A realização de consulta em clínica de oftalmologia não se enquadra no conceito de atividade hospitalar para o efeito de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda (IR). De acordo com o artigo 15 da Lei 9.249/95, a base de cálculo do IR para serviços hospitalares é de 8% sobre a receita bruta. Para as demais atividades, a alíquota é de 32%.
Os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que o conceito de "serviço hospitalar" contido na referida lei é mais restrito que o de "serviço médico". Eles avaliam que os serviços prestados em clínicas, ainda que de natureza médica, não são serviços hospitalares, que são prestados em entidade hospitalar, com estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes. Consideram ainda que, como a norma trata de isenção tributária parcial, a interpretação deve ser literal, conforme determina o art. 111 do Código Tributário Nacional, não devendo ser ampliada ou aplicada por analogia.
Com esse entendimento, a Primeira Seção negou provimento ao recurso interposto pela Comercial Visioclínica LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não reconheceu a atividade da clínica como serviço hospitalar. No recurso, a empresa alegou que embora seja classificada como clínica, possui natureza de estabelecimento médico-hospitalar, pois realizam procedimentos cirúrgicos.
Para o relator, ministro Teori Albino Zavascki, não caberia considerar a alegação da empresa de que realiza procedimentos cirúrgicos porque em nenhum momento essa atividade foi comprovada. Ele destacou que, mesmo havendo essa comprovação, a conclusão do acórdão do TRF 4 não poderia ser alterada porque os referidos procedimentos são realizados nos consultórios e não podem ser equiparados a serviços hospitalares.
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