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Conversão dos quintos incorporados deve preservar valor nominal

14/03/2006 | 41493 pessoas já leram esta notícia. | 2 usuário(s) ON-line nesta página


 
Dois procuradores do Banco Central do Brasil (Bacen) conseguiram, por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mudança na forma de conversão da incorporação ao salário dos chamados "quintos". Eles já haviam incorporado esse adicional à época em que trabalhavam no Poder Judiciário. A Sexta Turma entendeu que, com a mudança de cargo para o Poder Executivo, esse valor deveria ser incorporado com a preservação do valor nominal recebido, e não por uma conversão do valor pela função comissionada do quadro do banco.

A decisão do STJ baseou-se em voto do ministro Paulo Medina, relator do recurso. Os quintos são valores incorporados à remuneração do servidor, que se dá pelo exercício de cargo em comissão, na razão de um quinto a cada ano, no limite de cinco quintos. É a Lei n. 8.911/94 que trata da incorporação dos quintos de servidor que é cedido ou toma posse em cargo efetivo de outro Poder.

De acordo com o ministro relator, essa lei é clara ao determinar que seja realizada a correlação em "parcelas equivalentes" ao Poder de origem, sem que os vencimentos sejam reduzidos. Por isso, disse o ministro Medina, a correlação deve ser de valores, e não de funções exercidas.

Os servidores que recorreram ao STJ exerceram cargo em comissão no Poder Judiciário, em que obtiveram a incorporação dos quintos relativos ao exercício de função comissionada. Mediante a realização de novo concurso público, tomaram posse no cargo de procurador do Bacen, órgão do Poder Executivo, em 1994, que converteu as parcelas incorporadas. Ocorre que nessa conversão, feita com base no parágrafo 2º do artigo 62 da Lei n. 8.112/90, houve redução nominal dos valores.

Os procuradores do Bacen entendem que, pela expressão "conversão por parcelas equivalentes", constante no parágrafo 2º, inciso II, da Lei n. 8.911/94, a conversão da incorporação dos quintos deveria ser feita por outro valor equivalente, e não pela substituição dos valores recebidos pela função comissionada do quadro do Bacen, função esta nunca exercida pelos novos servidores.

Já o Bacen aplicou o posicionamento de que a expressão "conversão por parcelas equivalentes" não poderia ser entendida como sendo "de mesmo valor", pois a remuneração de cada Poder deve ser por ele determinada, sob pena de violação do princípio constitucional da independência dos Poderes.

Foi proposta, então, pelos servidores ação com o objetivo de refazer a maneira da conversão. Da decisão de primeira instância, favorável aos procuradores, o Bacen apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e conseguiu reverter o quadro. Pelo entendimento do TRF, a expressão "conversão por parcelas equivalentes" revelaria a intenção do legislador de que o pagamento das incorporações de servidor público que passa a ocupar cargo em outro poder, como no caso, seja efetuado pelo procedimento da correlação, isto é, adaptação das parcelas equivalentes, assemelhadas no Poder de destino, mas não necessariamente de mesmo valor nominal.

Desse entendimento os procuradores do Bacen recorreram ao STJ, onde conseguiram o reconhecimento da preservação do valor nominal. A decisão da Sexta Turma foi unânime.

Sheila Messerschmidt
(61) 3319-8588

 

Fonte STJ