Por falta de prova de corpo de delito, indispensável para a configuração do crime de lesões corporais leves, e da impossibilidade de substituir tal prova pela testemunhal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por unanimidade, denúncia contra o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná F.A.M.G., acusado de agredir a ex-esposa em dezembro de 2004.
L.C.N. teria sido agredida quando foi à residência do ex-marido cobrar um seguro de vida para ela e para os filhos, acordado em juízo por ocasião da separação. Segundo a denúncia, ela foi agredida fisicamente ocasionando lesões corporais na região das costelas e no braço direito, próximo ao punho. Dirigiu-se à Delegacia de Mulheres, mas, apesar de instada pela autoridade policial, não fez o exame do corpo de delito. Segundo afirmou, depois de cinco dias da emissão da guia fornecida pela autoridade policial pensou que não mais poderia obter o laudo, embora ainda estivesse com as marcas da agressão.
Como a vítima não realizou corpo de delito e o crime é considerado de baixo potencial ofensivo, o Ministério Público (MP) propôs a aplicação imediata da pena restritiva de direitos, que consistiria em realizar doze palestras em escolas públicas de 2º grau, pelo período de um ano, na proporção de uma por mês. O conselheiro, no entanto, não aceitou a transação, afirmando que não praticou o delito do qual era acusado.
Segundo consta da defesa do conselheiro, a ex-esposa tem temperamento impulsivo, tendo protagonizado vários escândalos, inclusive um deles no dia 18 de dezembro de 2004, na residência do denunciado, quando, apesar de invadir a casa do acusado e provocar altercação de ânimos, foi conduzida à saída, sem agressão física, conforme testemunhado por amigos presentes. Ainda segundo o advogado, em abril de 2005, ela voltou a molestá-lo com palavras da baixo calão e agressões verbais, o que o levou a registrar queixa perante a autoridade policial.
A defesa informou, ainda, que a acusação não poderia basear-se num único testemunho, prestado por A.P.C., dois anos e meio após os fatos e, ainda por cima, sem a presença do acusado. A única testemunha teria se encontrado casualmente com a vítima na ocasião e visto as marcas da agressão. Alegou, ainda, a ocorrência da prescrição pelo crime de lesões corporais nos termos do artigo 109 do Código Penal, diante da condição de primário do denunciado.
A Corte rejeitou a denúncia. Apesar de entender que, em lesões corporais leves, agressão ou "vias de fato", o artigo 167 do Código de Processo Civil prevê a prova testemunhal, ou o chamado corpo de delito indireto, para suprir a falta do exame técnico, tal previsão não poderia ser aplicada ao caso. “Na hipótese dos autos não há testemunha, confissão ou corpo de delito. Apenas uma só pessoa, dois anos e meio depois do fato, disse ter visto a vítima com marcas de machucado na face”, considerou a ministra Eliana Calmon, relatora do caso no STJ.
Segundo afirmou, não restou a menor dúvida de que a vítima foi devidamente atendida pelo aparelho estatal, recebeu encaminhamento ao Instituto Médico Legal e acabou não providenciando a perícia. “O testemunho colhido nos autos, segundo entendo, não supre a prova técnica necessária, seja pela precariedade do testemunho, seja pelo tempo decorrido entre o fato e a data em que foi tomado o depoimento”, acrescentou. “Diante da ausência da prova indispensável [corpo de delito], para configuração do delito de que se cuida – lesões corporais leves – e da impossibilidade de suprir-se a ausência com a prova testemunhal, rejeito a denúncia nos termos do artigo 6º, caput, da Lei 8.038/90”, concluiu Eliana Calmon.
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