No segundo dia de debates do VII Congresso Brasileiro de Licitações, Contratos e Compras Governamentais (18), o tema central Concessões Públicas foi apresentado inicialmente pela Doutora em Direito Administrativo pela USP Vera Monteiro, com o tema "O Novo Regime Diferenciado de Contratação pública para a Copa do Mundo, Jogos Olímpicos e Copa das Confederações". A advogada lembrou que sem dúvida a Copa do Mundo de 2014 é centro das atenções em todo o país e a idéia é fazer com que as contratações sejam aceleradas para que as reformas e construções fiquem prontas a tempo para os jogos. O texto aprovado na Câmara de Deputados estabelece o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) para licitações destinadas a obras e serviços relacionados à Copa das Confederações (2013), à Copa do Mundo (2014) e aos Jogos Olímpicos (2016) é algo que norteia toda esta questão, mas Monteiro chama atenção que " todo este processo exige atenção redobrada e precisa ser discutido com cautela".
Em seguida o Consultor Jurídico José dos Santos Carvalho Filho abordou o tema "Licitações para contratos de obras e serviços de engenharia relativos à copa do mundo". O professor informou aos participantes que é necessário compreender que licitação é "o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos - a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico."
Encerrando os trabalhos da manhã o Procurador do Estado do Rio de Janeiro, Flávio Amaral Garcia apresentou o tema "Exploração de aeroportos em regime de concessão e exploração direta: Aspectos Críticos em face da copa do mundo de 2014". Segundo o professor a Administração Pública não necessita recorrer a recursos próprios para executar uma obra, utilizando-se de uma parceria com outra pessoa, seja de direito público ou de direito privado, que, por sua vez, visa, além do retorno dos investimentos aportados, a parcela de lucro a ser obtido mediante a exploração da obra durante determinado período".
"Não obstante o contrato de concessão ser celebrado entre duas partes (poder concedente e concessionário), os seus efeitos repercutem na esfera de direito de terceiros (usuários). Ao contrário do que ocorre nos demais contratos administrativos, em que existe dispêndio de recursos públicos para o atendimento de determinado interesse público, nas concessões o investimento é efetivado pelo concessionário particular, que obtém o ressarcimento do que foi aplicado, além do lucro - objetivo que persegue - por meio das tarifas cobradas aos usuários", informou o professor.
A Promotora de Justiça do Estado da Bahia, Rita Tourinho ministrou a primeira palestra da quinta-feira (18), no VII Congresso Brasileiro de Licitações, Contratos e Compras Governamentais que teve como tema central, Contratos e Licitações com Repasses de Verba entre Unidades da Federação. A Mestra em Direito Público e professora de Direito Administrativo da UFBA e da Faculdade Baiana de Direito elucidou o tema "Convênios de Repasse de Recursos Públicos para Municípios e Estados: Problemas na Execução e Improbidade Administrativa".
Em sua apresentação, a palestrante destacou as diretrizes de Contrato de Repasse e Convênio. "No Contrato de Repasse a Instituição Financeira atua como mandatária e tem o controle e a fiscalização do contrato", explicou.
De acordo com Tourinho o convênio é um ajuste que pode ser firmado com ente publico ou entre ente publico e a iniciativa privada sem fins lucrativos para realização de objetivos comuns. No Contrato Administrativo quem contrata a administração visa o lucro, enquanto a Administração deseja a entrega do objeto.
A segunda palestra, do Doutor e Mestre em Direito Público pela UERJ, Gustavo Binenbojm, focou as "Licitações ou Contratação Direta com Organizações Sociais: Questões Controversas na Adin 1923". O Procurador pontuou o modelo jurídico institucional de intervenção estatal e destacou que o papel do estado é de agente fomentador. "Não há inconstitucionalidade relativa à matéria de licitação apontada na Adin 1923 em relação à dispensa", concluiu.
Mais três palestras aconteceram na segunda mesa da tarde que teve como tema central Convênios Contratos e Parcerias com o Terceiro Setor. O Procurador do Estado de Sergipe, Mestre e Doutorando em Direito Administrativo, Pedro Durão expôs sobre "Peculiaridades dos Convênios com o Terceiro Setor na Área de Saúde e Educação".
O conferencista, em sua exposição, mencionou que o terceiro setor é um foco importante do repasse de verbas. "É imprescindível colocar um gestor que tenha conhecimento jurídico sobre o assunto e que conheça a legislação", afirmou.
Na oportunidade ele destacou ainda alguns pressupostos no ato de cooperação. De acordo com Durão, deve-se observar os atos normativos. "Observar as normas, as exigências devem ser cumpridas. É importante patrocinar metas que podem ser cumpridas, como também o cumprimento do plano de trabalho. E neste item é necessário descrever o objeto, identificar o que vai ser utilizado as etapas do cronograma de desembolso".
Outro ponto abordado na palestra foi os riscos com a utilização da verba pública, sucedidas de convênios. Como exemplo o procurador citou o desvio de finalidade de consumo. "A verba para merenda escolar não pode ser utilizada para comprar bem moveis, uma carteira escolar", esclareceu.
Em seguida, o professor de Direito Administrativo da UFBA, Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Público e do Instituto de Direito Administrativo da Bahia, Paulo Modesto apresentou o tema "Seleção de Entidades nas Parcerias Sociais: Chamamento Público e Concurso de Projetos.
Modesto iniciou seu discurso mencionado que o conceito de terceiro setor é doutrinado. "A constituição não menciona entidade filantrópica, sem fins lucrativos. Porem é possível extrai da constituição um conceito mínimo no artigo 213, que trata da possibilidade de recursos públicos a escolas públicas".
O professor destacou a importância da certificação, a qualificação de entidades e. "A qualificação é um instrumento de fomento que oferece benefícios fiscais"
A "Licitação Compartilhada e os Consórcios Públicos: Região Metropolitana e seus impactos na Contratação de Obras e Serviços" foi o tema da última palestra do dia proferida pelo Procurador do Município do Salvador e Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia, Rafael Carrera. De acordo com Carrera, a palavra, consorcio é aplicada tanto no universo público quanto no privado. "Até 2005 convivia muito com a idéia de consórcio entre licitantes do que propriamente consórcio público. O consórcio patrocina e coordena uma licitação cujos contratos serão celebrados pelas entidades consociadas isso que denominamos de Licitação Compartilhada", descreveu.
O procurador destacou também os pressupostos para uma licitação compartilhada estar em conformidade com a lei: "É necessário que seja solicitada a dotação orçamentária a entidade consorciada e que a referida entidade possua recursos financeiros para suportar os valores estimados para o contrato. É preciso que tenha ocorrido à transferência desta competência de forma explicita no protocolo de intenções e ratificada em lei", explicou.
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