O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa aplicou a Súmula 521 do Supremo Tribunal Federal (STF) para declarar a atribuição do Ministério Público do Estado do Pará (MP/PA) para atuar em um caso de estelionato, praticado em Belém (PA), mediante depósito de um cheque sem fundos para pagamento de um carro adquirido no Maranhão.
Dispõe o verbete daquela súmula que “o foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade de emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado”.
O caso
A decisão resolveu conflito negativo de atribuição suscitado pelo Ministério Público do estado do Pará (MP/PA) na Ação Civil Originária (ACO) 1466, contra o Ministério Público do estado do Maranhão (MP/MA).
O caso envolve o depósito de um cheque sem fundos no valor de R$ 35 mil, realizado em Belém, para pagamento de um veículo adquirido em Tutóia (MA). Dos autos consta que o emitente do cheque recebeu o veículo da vítima em confiança e fugiu para o estado do Piauí, onde foi preso e autuado em flagrante.
Em inquérito instaurado para apuração de crime de estelionato por emissão de cheque sem fundos, o MP/MA manifestou-se pela competência da Justiça estadual paraense, tendo em vista o disposto na Súmula 521/STF. A manifestação foi acolhida pelo Juízo da Comarca de Tutóia, que declinou da competência em favor do Juízo de Direito da Comarca de Belém (PA).
Entretanto, o MP/PA opinou pela competência da Justiça estadual do Maranhão para julgar o feito, por entender tratar-se de furto mediante fraude, e não de estelionato.
Em vista disso, o juízo de Belém, sem manifestar-se sobre sua competência para o feito, remeteu os autos para o STF, para apreciação de conflito de atribuição. A Procuradoria-Geral da República (PGR) opinou, preliminarmente, pela remessa dos autos ao Juízo da 12ª Comarca Criminal de Belém, a fim de que se manifeste quanto a sua competência e, caso ultrapassada a preliminar, pelo reconhecimento da atribuição do MP/PA para apurar o caso.
Em seguida, a PGR observou, em parecer, que se trata de estelionato, e não de furto mediante fraude. Isto porque, conforme esclareceu, no furto, a fraude é utilizada pelo agente para burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído. Já no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. Foi o que ocorreu no caso.
Endossando a manifestação da PGR, o ministro Joaquim Barbosa resolveu o conflito para declarar a atribuição do Ministério Público estadual do Pará para atuar no processo e mandou remeter os autos para o MP/PA, para que tome as providências que entender cabíveis.
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