Notícias

Declarado inconstitucional dispositivo que assegurava direitos aos servidores militares

14/02/2008 | 10511 pessoas já leram esta notícia. | 2 usuário(s) ON-line nesta página

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 858, com pedido de liminar, ajuizada pelo governador do Rio de Janeiro contra a Emenda Constitucional nº 2, de 6 de agosto de 1991, da Constituição do estado. A norma assegurou direitos aos servidores militares, além de estabelecer que sua regulamentação seria feita mediante lei de iniciativa do Poder Executivo.

A emenda conferiu aos servidores militares a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; remuneração do serviço extraordinário superior no mínimo a 50%; duração do trabalho normal não superior a 8h diárias e 40h semanais, facultada compensação; dentre outros direitos que são próprios dos servidores civis.

Em síntese, o autor sustenta que a norma jurídica contestada contraria os artigos 7º; 42, parágrafo 11; 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas “a” e “c”, todos da Constituição da República. O governador alega que houve vício de iniciativa e também que a emenda contraria o disposto na Carta Magna federal no que diz respeito à regulamentação do regime dos servidores militares.

Argumenta que há inconstitucionalidade dos dispositivos acrescentados pela EC 2/91, pois “importa, direta ou indiretamente, em aumento de remuneração, e todos eles, sem exceção, cuidam do regimento jurídico de servidores públicos”.

Aponta, ainda, a inconstitucionalidade material dos dispositivos questionados, porque a CF ao tratar dos servidores militares, pretendeu diferenciá-los dos servidores civis, “concedendo àqueles, além de núcleo comum a todos, benefícios próprios, conforme estampado no artigo 42, parágrafo 11, do mencionado diploma, na redação anterior à EC 18/98”.

Voto

O ministro Ricardo Lewandowski, relator, julgou procedente a ação direta. “Realmente, a meu juízo, há um claro vício de iniciativa que confere-se aos servidores públicos militares do estado do Rio de Janeiro uma série de vantagens que são próprias dos servidores civis e a iniciativa partiu da Assembléia Legislativa e não do chefe do Executivo”, afirmou.

Para ele, também há ofensa ao princípio da simetria e à própria Constituição Federal porque a emenda contestada contraria o que a Carta da República dispõe quanto ao regime jurídico dos servidores militares em geral. Dessa forma votou pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade da EC nº 2/91 da Constituição do estado do Rio de Janeiro. Os ministros, por unanimidade, seguiram o voto do relator.

EC/LF


Processos relacionados
ADI 858

Fonte STF