A Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) as Reclamações (RCLs) 8824 e 8825, pedindo a cassação de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-SP) que, segundo ela, em processo administrativo disciplinar, aplicou erroneamente a Súmula Vinculante nº 5 do STF para aplicar punição, por falta grave decorrente de posse de telefone celular, a dois detentos recolhidos em estabelecimento penal em Marília (SP). A súmula prevê que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".
Segundo a Coordenadoria Regional de Marília do MP-SP, os reeducandos M.F.C. e M.R.S. responderam a sindicância na unidade penitenciária que resultou no reconhecimento da prática de falta grave.
Entretanto, como nos processos não foi observado plenamente o direito ao devido processo legal, do contraditório e da defesa técnica, o juiz das Execuções Criminais em Marília anulou integralmente as penas.
Inconformado, o Ministério Público de São Paulo (MP-SP) interpôs agravo em execução penal, alegando ofensa à Súmula Vinculante nº 5. Após oferecimento de parecer da Procuradoria Geral do estado, o TJ-SP deu provimento ao agravo, que resultou na perda dos dias remidos, regressão de regime prisional e interrupção dos lapsos para benefícios.
Alegações
A DPE-SP alega que a súmula foi inadequada, ilegal e arbitrariamente aplicada pelo TJ-SP. Dispõe a súmula que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".
Entretanto, segundo a DPE-SP, no âmbito da execução penal, o procedimento administrativo disciplinar deve observar as regras do Código de Processo Penal (CPP), nos termos dos artigos 1º; 2º; 10; 11, inciso III; 16; 41, incisos VII e IX; 59; 66, inciso V, letra a, incisos VI e VIII, e 194 da Lei de Execução Penal (LEP), combinados com os artigos 3º e 261 do Código Penal (CP) e com o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal (CF). Tais dispositivos exigem, para o exercício da plenitude da defesa e do devido processo, a presença de advogado em todos os atos e termos do processo.
Portanto, segundo a Defensoria, "o regime jurídico próprio da LEP exige, para imposição de falta grave, a plenitude da defesa e do contraditório, com a presença da defesa técnica, tal como o processo penal, evitando-se a realização de sindicâncias produzidas mecanicamente, ou a interferência da emulação dos condutores do processo administrativo nos destinos probatórios da sindicância".
A Defensoria reporta-se, nesse contexto, a precedente firmado pelo Plenário do STF no julgamento do HC 77862. Nele, o STF decidiu que é imprescindível o exercício do direito de defesa em sindicância para apuração de falta grave, sob pena de nulidade, lembrando que o artigo 59 da LEP impõe às unidades da Federação o dever de dotar os estabelecimentos penais de serviços de assistência judiciária, destinados aos presos e internados sem recursos financeiros para constituir advogados.
Segundo a Defensoria, o erro na aplicação da Súmula Vinculante 5 se deve ao fato de que ela é uma norma geral, aplicável aos casos em que a lei é omissa ou quando inexistir regime jurídico próprio. Já os procedimentos administrativos de apuração de falta disciplinar em execução penal, fixados por lei e pela CF, possuem regime jurídico próprio, onde a súmula vinculante não atua, onde se exige a defesa técnica e a presença de advogado ou defensor público em todos os atos e termos do procedimento", tal como decidido pelo STF no HC 77862.
Diante dessas razões, a DP-SP pede liminar para sustar os efeitos do acórdão (decisão colegiada) do TJ-SP que validou o resultado da sindicância de apuração de falta disciplinar relativa aos dois presos. No mérito, pede a cassação do mencionado acórdão.
A RCL 8824 tem como relator o ministro Carlos Ayres Britto e a RCL 8825, o ministro Joaquim Barbosa.
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