O 1º Vice-Presidente do TJRS, Desembargador Roque Miguel Fank, acolheu pedido cautelar para suspender os recursos referentes às fraudes ocorridas no Detran, mantendo a decisão de 1º Grau que determinou o bloqueio dos bens dos envolvidos. A ação foi movida pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN contra a Fundação de Apoio à Tecnologia e Ciência. A decisão ocorreu em 20/11.
Alegações
Os autores argumentaram que a ação de improbidade administrativa ajuizada na Justiça Estadual possui pessoas físicas e jurídicas não incluídas na demanda ajuizada pelo Ministério Público Federal, motivo pelo qual o bloqueio de bens no processo mostra-se necessário, sob pena de sofrer a Fazenda Pública Estadual graves prejuízos. Sustentou que há diversos indícios do envolvimento dos demandados nas irregularidades apontadas, afirmando ser imprescindível a agregação de efeito suspensivo aos recursos, sob o risco de chegar-se a sentença condenatória sem haver bens para satisfação do credor.
Competência
O magistrado destacou que o argumento adotado pela maioria de julgadores para estabelecer a competência da Justiça Federal para o julgamento do litígio fundamentou-se na alegação de que há envolvimento no fato de servidores públicos federais, o que atrairia a competência à Justiça Federal. “No entanto, há forte plausibilidade jurídica na tese defendida pelo autor nos recursos aviados aos Tribunais Superiores.”
Para o Desembargador Roque “é cristalino que o eventual interesse da união em verificar o agir de servidores públicos federais é menos relevante do que o interesse do Estado do Rio Grande do Sul em apurar a suposta fraude ocorrida e originada em Autarquia Estadual (Detran), a qual teria lesado os cofres do Estado, segundo a inicial, em 40 milhões de reais”.
O magistrado destacou que os pagamentos feitos às fundações referidas em decorrência da prestação de serviços atinentes à obtenção da Carteira Nacional de Habitação foram realizados com verbas orçamentárias do Detran, causando prejuízo ao erário do Estado do Rio Grande do Sul.
Concluiu o magistrado: “Ao não se atribuir efeito suspensivo aos recursos, eventual êxito nas instâncias superiores poderia frustrar futuro provimento judicial no plano fático, devendo ser restabelecida a decisão que deferiu o pedido de bloqueio de bens com fundamento no artigo 7º parágrafo único da Lei 8.429/92.”
Recursos
A 1ª Vice-Presidência do TJRS deverá analisar ainda a admissibilidade (possibilidade de que os recursos sejam remetidos para análise dos Tribunais Superiores) dos recursos especial e extraordinário interpostos pelo Estado do Rio Grande do Sul, quanto à competência da Justiça Estadual ou Federal para o exame da ação civil pública.
Nº 70027597210
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