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Defesa do presidente da Câmara pede indeferimento de ações contra deputados infiéis

03/10/2007 | 3589 pessoas já leram esta notícia. | 4 usuário(s) ON-line nesta página

O advogado Fernando Neves, representante do presidente da Câmara dos Deputados, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), no julgamento dos Mandados de Segurança (MS) 26602, 26203 e 26604 no Supremo Tribunal Federal (STF), pediu ao Plenário da Corte o indeferimento das ações.

Chinaglia é questionado pelos partidos Popular Socialista (PPS), da Social Democracia Brasileira (PSDB) e Democratas (DEM) por suposto ato omissivo, na qualidade de presidente da Câmara, quando indeferiu os pedidos das legendas para declarar a vacância dos cargos dos deputados que abandonaram essas agremiações e, por conseqüência, a investidura dos suplentes naquelas vagas.

O advogado de Chinaglia explicou que o presidente da Câmara não pretende tomar posição numa questão relevante que diz respeito à reforma política e à fidelidade partidária, definindo “quem é o dono do mandato – o deputado, o partido, o eleitor?”

De acordo com Fernando Neves há que se separar “o que é condição de elegibilidade como condição para o exercício do mandato”. Para o advogado, a suspensão e a perda dos direitos políticos é condição de elegibilidade, mas também é considerada como causa para a perda do mandato.

“O STF vai ter de apreciar todas essas questões em algum momento”, declarou Fernando Neves. No entanto, para ele, o momento não seria este, porque o que se discute agora são três pedidos de partidos para que o presidente da Câmara declare a perda de mandatos de deputados que mudaram de partidos e a posse de seus suplentes. De acordo com o advogado, ele não poderia praticar esses atos, pois não há previsão constitucional nem legal, no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que o autorizasse a fazê-lo. Em outras palavras, disse Fernando Neves, “não há o direito líquido e certo” a ser satisfeito, que é o que se busca por meio dos MS 26602, 26603 e 26604.

Apesar de Chinaglia considerar a consulta (Consulta 1398/TSE) formulada ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) como “da maior importância”, ela não se constituiria em “direito líquido e certo, atingindo inclusive situações preexistentes”, disse o advogado. Para ele, deputados que trocaram de partido antes do pronunciamento do TSE, o fizeram seguindo a jurisprudência do Supremo, conforme os MS 20916 e 20927, entre outros.

Assim, para o advogado, não caberia ao presidente da Câmara dos Deputados, “frente aos precedentes citados e ante a ausência de qualquer norma que previsse a perda dos mandatos” declarar a vacância dos cargos e dar posse automaticamente aos suplentes. “Esta é a questão que se apresenta para o julgamento do STF, mas não se poderá, no entanto, adentrar na questão da fidelidade partidária, pois é uma questão de ordem estritamente técnica neste momento”, ponderou Fernando Neves.

Ao concluir sua intervenção, o advogado de Chinaglia citou o voto do ministro Cezar Peluso [no TSE] no qual disse que “existem hipóteses nas quais pode se justificar a perda do mandato. Essas são as chamadas exceções propostas na Consulta 1398/TSE, já citadas pelos três relatores dos MS, assim como os casos daqueles que mudam de partido numa mesma coligação, pois nas eleições essa coligação, na prática, se transforma em um mesmo partido”. Para ele, essa foi a posição adotada por Arlindo Chinaglia, ao indeferir os pedidos do PPS, do PSDB e do DEM. Dessa forma, pediu ao Supremo o indeferimento dos mandados impetrados.

Fonte STF