No último dia 9 de junho, o Ministério Público do Estado da Bahia ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a Lei Municipal nº 9.066/2016, que proibiu o transporte remunerado de pessoas em veículos particulares no Município de Salvador (conhecida como "Lei anti-Uber"). Assinada pela procuradora-geral de Justiça Ediene Lousado e pelo promotor de Justiça Paulo Modesto, a ação foi protocolada no Tribunal de Justiça da Bahia e requer, liminarmente, a suspensão da lei municipal sancionada no último dia 2.
De acordo com o MP, a norma municipal invadiu competência legislativa privativa da União e violou princípios da livre concorrência, da liberdade no exercício de atividade econômica e da defesa do consumidor, assegurados pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado da Bahia. Desta forma, a lei municipal padeceria de vício de inconstitucionalidade formal e também de vício material. "A norma questionada ao vedar todo tipo de transporte individual que não seja por meio de autorização, permissão ou concessão pública impede o ingresso e a manutenção de atividades legítimas, expressamente prevista no Código Civil e na Lei Federal nº 12.587/12", sustenta a ação.
Para o Ministério Público, compete privativamente à União legislar sobre direito civil (contrato de transporte) e sobre transporte e trânsito (Art. 22, I, IX e XI, da CF), não sendo válida lei municipal que usurpe competência da União e estabeleça vedação completa do serviço privado de transporte de passageiros. A Constituição da Bahia obriga que os municípios observem a partilha de competências estabelecida na constituição federal (Art. 55 da CE).
A Adin observa, ainda, que a Lei nº 9.066/2016 institui no âmbito do Município de Salvador uma reserva de mercado. "A proibição de qualquer modalidade de transporte remunerado de pessoas em veículos particulares, que não constem nos cadastros municipais, limita o direito do consumidor, pois restringe o direito de escolha apenas a uma modalidade de transporte individual: os táxis", afirmam os autores da ação. O MP também destaca a desproporcionalidade dos valores das multas estabelecidas em caso de descumprimento da norma: R$ 2.500, na primeira ocorrência, e R$ 5.000, nas ocorrências subsequentes. O valor máximo para multas aplicado pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (Detran) é de R$ 957,70. O Ministério Público requer que, ao final, a ação seja julgada procedente e declarada a inconstitucionalidade formal e material do art.1º e dos demais dispositivos da Lei Municipal nº 9.066/16.
Nesta última segunda-feira, dia 13 de junho, foi definida a relatora da Adin no Tribunal de Justiça, desembargadora Soraya Moradillo Pinto. Não há prazo para a inclusão da ação na pauta de julgamento do Tribunal.
Número da ação: 0011161-36.2016.805.0000
Normas referidas na ação:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho
........................
IX - diretrizes da política nacional de transportes
XI - trânsito e transporte.
Art. 21. Compete à União:
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos
Constituição do Estado da Bahia
Art. 55 - Os Municípios do Estado da Bahia são unidades integrantes da República Federativa do Brasil, dotadas de autonomia política, administrativa e financeira e regidas por suas leis orgânicas e demais leis que adotarem, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição.
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição Federal:
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
Art. 4º - Além dos direitos e garantias, previstos na Constituição Federal ou decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, é assegurado, pelas leis e pelos atos dos agentes públicos, o seguinte:
IV - ninguém será prejudicado, discriminado ou sofrerá restrição ao exercício de atividade ou prática de ato legítimo, em razão de litígio ou denúncia contra agentes do Poder Público
V - a proteção e defesa do consumidor serão promovidas pelo Estado, através da implantação de sistema específico, na forma da lei
Art. 164 - O Estado, em conformidade com os princípios da Constituição Federal, atuará no sentido da promoção de desenvolvimento econômico, que assegure a elevação do nível de vida e bem-estar da população, conciliando a liberdade de iniciativa com os ditames da justiça social, cabendo-lhe:
I - conceder especial atenção ao trabalho, reconhecido como fator principal da produção de riquezas e atuar no sentido de garantir o direito ao emprego e justa remuneração
II - exercer, como agente normativo e regulador da atividade econômica, as funções de planejamento, de fiscalização e controle e de incentivo, sendo livre a iniciativa privada
§ 1º - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Lei Federal nº 12.587/12:
Art. 3º. O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município.
§ 1º. São modos de transporte urbano:
I - motorizados e
II - não motorizados.
§ 2º. Os serviços de transporte urbano são classificados:
I - quanto ao objeto:
a) de passageiros
b) de cargas
II - quanto à característica do serviço:
a) coletivo
b) individual
III - quanto à natureza do serviço:
a) público
b) privado.
............
Art. 4º. Para os fins desta Lei, considera-se:
[...]
X - transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares
Código Civil - Lei Federal nº 10.406/2002 - Contrato de Transporte (art. 730 e ss).
Jurisprudência referida
"É incompatível com a Constituição lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por extrapolar a competência legislativa do Município." (ARE 639.496-RG, Rel. Min. Presidente CEZAR PELUSO, julgamento em 16-6-2011, Plenário, DJE de 31-8-2011, com repercussão geral.)
"Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei do Estado do Pará. 3. Serviço de transporte individual de passageiros prestado por meio de ciclomotores, motonetas e motocicletas. 4. Competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, CF). 5. Precedentes (ADI 2.606/SC). 6. Procedência da ação (ADI 3135, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2006, DJ 08-09-2006 PP-00033 EMENT VOL-02246-01 PP-00168 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 52-58)
EMENTA: Recurso extraordinário. - A competência para legislar sobre trânsito é exclusiva da União, conforme jurisprudência reiterada desta Corte (ADI 1.032, ADIMC 1.704, ADI 532, ADI 2.101 e ADI 2.064), assim como é a competência para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança (ADIMC 874). - Ora, em se tratando de competência privativa da União, e competência essa que não pode ser exercida pelos Estados se não houver lei complementar - que não existe - que o autorize a legislar sobre questões específicas dessa matéria (artigo 22 da Constituição), não há como pretender-se que a competência suplementar dos Municípios prevista no inciso II do artigo 30, com base na expressão vaga aí constante "no que couber", se possa exercitar para a suplementação dessa legislação da competência privativa da União. - Ademais, legislação municipal, como ocorre, no caso, que obriga o uso de cinto de segurança e proíbe transporte de menores de 10 anos no banco dianteiro dos veículos com o estabelecimento de multa em favor do município, não só não diz respeito, obviamente, a assunto de interesse local para pretender-se que se enquadre na competência legislativa municipal prevista no inciso I do artigo 30 da Carta Magna, nem se pode apoiar, como decidido na ADIMEC 874, na competência comum contemplada no inciso XII do artigo 23 da Constituição, não estando ainda prevista na competência concorrente dos Estados (artigo 24 da Carta Magna), para se sustentar que, nesse caso, caberia a competência suplementar dos Municípios. Recurso extraordinário não conhecido, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei 11.659, de 4 de novembro de 1994, do Município de São Paulo. (RE 227384, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2002, DJ 09-08-2002 PP-00068 EMENT VOL-02077-02 PP-00190)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI N. 6.457, DE 25.01.1993, DO ESTADO DA BAHIA, QUE OBRIGA A INSTALAÇÃO DE CINTO DE SEGURANÇA EM VEICULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, OPERANDO NO TERRITÓRIO BAIANO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 22, XI, E 25, PAR. 1., AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELEVÂNCIA JURÍDICA DOS FUNDAMENTOS DA AÇÃO E "PERICULUM IN MORA" DEMONSTRADOS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, PARA SUSPENDER, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO, A VIGENCIA DA LEI N. 6.457, DE 25.01.1993, DO ESTADO DA BAHIA. (ADI 874 MC, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/1993, DJ 20-08-1993 PP-16318 EMENT VOL-01713-02 PP-00208)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LICENCIAMENTO DE MOTOCICLETAS DESTINADAS AO TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. É da competência exclusiva da União legislar sobre trânsito e transporte, sendo necessária expressa autorização em lei complementar para que a unidade federada possa exercer tal atribuição (CF, artigo 22, inciso XI, e parágrafo único). 2. Inconstitucional a norma ordinária estadual que autoriza a exploração de serviços de transporte remunerado de passageiros realizado por motocicletas, espécie de veículo de aluguel que não se acha contemplado no Código Nacional de Trânsito. 3. Matéria originária e de interesse nacional que deve ser regulada pela União após estudos relacionados com os requisitos de segurança, higiene, conforto e preservação da saúde pública. Ação direta de inconstitucionalidade procedente. (ADI 2606, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 21/11/2002, DJ 07-02-2003 PP-00021 EMENT VOL-02097-03 PP-00509)
EMENTA : AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. RESERVA DE ESPAÇO PARA O TRÁFEGO DE MOTOCICLETAS EM VIAS PÚBLICAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ART. 22, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. A lei impugnada trata da reserva de espaço para motocicletas em vias públicas de grande circulação, tema evidentemente concernente a trânsito. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade formal de normas estaduais que tratam sobre trânsito e transporte. Confira-se, por exemplo: ADI 2.328, rel. min. Maurício Corrêa, DJ 17.03.2004 ADI 3.049, rel. min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2004 ADI 1.592, rel. min. Moreira Alves, DJ 03.02.2003 ADI 2.606, rel. min. Maurício Corrêa, DJ 07.02.2003 ADI 2.802, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 31.10.2003 ADI 2.432, rel. Min. Eros Grau, DJ 23.09.2005, v.g. . Configurada, portanto, a invasão de competência da União para legislar sobre trânsito e transporte, estabelecida no art. 22, XI, da Constituição federal. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual paulista 10.884/2001. (ADI 3121, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2011, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00019 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 378-383)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LICENCIAMENTO DE MOTOCICLETAS PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ("MOTOTÁXI"). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. I - Competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art.22, XI). II - Exercício de atribuição pelo Estado que demanda autorização em lei complementar. III - Inexistência de autorização expressa quanto ao transporte remunerado de passageiros por motocicletas. IV - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da lei mineira 12.618/97. (ADI 3136, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2006, DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-02 PP-00250 RT v. 96, n. 857, 2007, p. 168-175 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 56-70)
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. L. Distrital 3.787, de 02 de fevereiro de 2006, que cria, no âmbito do Distrito Federal, o sistema de MOTO-SERVICE - transporte remunerado de passageiros com uso de motocicletas: inconstitucionalidade declarada por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI). Precedentes: ADIn 2606, Pl., Maurício Corrêa, DJ 7.2.03 ADIn 3.136, 1.08.06, Lewandowski ADIn 3.135, 0.08.06, Gilmar. (ADI 3679, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00030 EMENT VOL-02283-03 PP-00486)
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