A demolição de obra já concluída que afeta e prejudica o meio ambiente não é dotada de auto-executoriedade (poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria administração pública, independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário). Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
O TRF5 entendeu que a demolição de obra nociva ao ambiente, estando ou não concluída, se enquadra nas sanções passíveis de serem aplicadas diretamente pelos órgãos de fiscalização ambiental, não havendo a necessidade do ajuizamento de ação para sua incidência. O Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) recorreu ao STJ, sustentando que a auto-executoriedade não se aplica à referida sanção administrativa prevista no artigo 72, inc VIII, da lei 9.605/98.
Para o relator da matéria, ministro Mauro Campbell, mesmo que a lei 9.605/98 autorize a demolição de obra como sanção às infrações administrativas de cunho ambiental, existe forte controvérsia sobre sua auto-executoriedade, já que qualquer das partes - Poder Público ou particular - pode recorrer à tutela jurisdicional nos termos do art. 5º, inc XXXV, da Constituição Federal.
Segundo o ministro, além da forte discussão doutrinária sobre a possibilidade de a Administração Pública executar tal medida com o auxílio de força militar ou policial, no caso concreto não se trata propriamente de demolição de obra, e sim de um edifício já concluído: “o que intensifica a problemática acerca da incidência do referido artigo”, ressaltou.
Mauro Campbell destacou em seu voto que a ação civil pública ajuizada pelo Ibama busca a demolição do prédio e a recuperação da área degradada, não se podendo falar, portanto, em falta de interesse de agir, conforme entendeu o acórdão recorrido.
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