O depoimento de vítimas de estupro ou de assédio sexual tem grande valor como prova em uma ação judicial porque, em geral, são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de casos que envolvem os chamados crimes contra a liberdade sexual, previstos no Código Penal.
O tema foi reunido na Pesquisa Pronta, ferramenta disponibilizada no site do STJ para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento da corte sobre casos semelhantes. Por meio da consulta ao tema Valor Probatório da palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, é possível ter acesso a 114 acórdãos, decisões tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.
"Em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos de prova dos autos, como no caso, em que é reforçada pelas declarações prestadas pelas demais testemunhas de acusação", refere um dos acórdãos.
O STJ tem entendido ainda que "a ausência de laudo pericial não afasta a caracterização de estupro, porquanto a palavra da vítima tem validade probante, em particular nessa forma clandestina de delito, por meio do qual não se verificam, com facilidade, testemunhas ou vestígios".
Em outro acórdão, o STJ firmou entendimento de que, caso esses crimes sejam praticados contra crianças e adolescentes, justifica-se ouvir a vítima na modalidade do "depoimento sem dano", por psicólogo, em sala especial, de modo a respeitar sua condição especial de pessoa em desenvolvimento.
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