A tese da desaposentação, enterrada em decisão do Supremo Tribunal Federal, era aplicada nos casos em que o segurado já aposentado continua trabalhando e, portanto, permanece contribuindo ao INSS. Desta forma, o tempo de contribuição após a aposentadoria, se computado, geraria uma aposentadoria mais vantajosa, o que justificaria a renúncia à aposentadoria que o segurado estava recebendo para que pudesse formular novo pedido de aposentadoria com as novas contribuições e nova idade.
No último dia 26 de outubro, por 7 votos a 4, a maioria dos ministros do STF decidiu que os aposentados que voltaram ao mercado de trabalho e contribuíram de novo para a Previdência não têm direito à chamada desaposentação, entendendo que não há legislação sobre este assunto no nosso ordenamento jurídico. Esta decisão é totalmente contrária à do Superior Tribunal de Justiça, o qual entendia que seria possível a renúncia à aposentadoria por tempo de serviço objetivando a concessão de novo benefício mais vantajoso, computando as contribuições realizadas à Previdência após a aposentadoria.
Os sete votos contra à desaposentação foram dos ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki, Celso de Mello, Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux e a presidente Cármen Lúcia, contra os quatro votos divergentes dos ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Marco Aurélio Mello e Luís Roberto Barroso.
Ocorre que, além dessa decisão, muitas dúvidas ainda ficaram aos aposentados que já ingressaram com a ação de desaposentação, principalmente aqueles que: também já se desaposentaram e têm decisões transitadas em julgado aqueles desaposentados com decisões de tutela antecipada ou liminares favoráveis aqueles com processo de desaposentação em tramitação.
A apreensão dessas pessoas é quanto ao risco de devolução dos valores já recebidos por força de tutela antecipada e decisões já transitadas em julgado.
Neste momento, essas pessoas não precisam ficar apreensivas, pois teremos de aguardar a publicação da decisão no Diário Oficial para estabelecer a estratégia jurídica a ser adotada em cada caso específico, e isso só ocorrerá, provavelmente, no início de 2017. A partir da publicação, ainda caberão os embargos declaratórios para que seja abordada a questão dessas devoluções.
A expectativa é que o STF entenda que não caberá a devolução dos valores quando houver a revogação dessas tutelas antecipadas e liminares, por se tratar de verba de caráter alimentar e recebidas de boa-fé, pois estavam amparados por decisão proferida em Recurso Repetitivo do STJ - o qual reconhecia esse direito, conforme precedente já mencionado.
Agora, se o STF entender que as verbas não possuem caráter alimentar, e novamente sustentar uma decisão contrária ao STJ, infelizmente, os valores terão de ser devolvidos.
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