Está mantida a decisão que considerou legal a cobrança de tarifa de água em valor correspondente ao consumo mínimo presumido mensal. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao agravo regimental interposto pelo condomínio residencial Splendor contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae).
A concessionária entrou com recurso especial no Superior de Justiça, após uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerar ilegal a cobrança escalonada. Segundo o TJRJ, para a remuneração do serviço de fornecimento de água, há necessidade de efetiva prestação mensurável e constatada em hidrômetro instalado e não por tarifa mínima presumida.
O recurso especial foi provido pela Segunda Turma. Na ocasião, o ministro Humberto Martins, relator do caso, considerou que a Lei n. 8.987/95, que trata, especificamente, do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos autoriza a cobrança do serviço de fornecimento de água de forma escalonada (tarifa progressiva), de acordo com o consumo.
Segundo o relator, trata-se de norma especial que não ofende o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que, em regra, proíbe ao fornecedor condicionar o fornecimento de produtos ou serviços a limites quantitativos. “Tal vedação não é absoluta, pois o legislador, no mesmo dispositivo, afasta essa proibição quando houver justa causa”, afirmou, no julgamento do recurso especial.
Insatisfeito, o condomínio Splendor pediu, em agravo regimental, reconsideração da decisão, alegando ilegalidade da cobrança progressiva sobre o consumo das tarifas de água, pois, devido à relação consumerista existente entre a concessionária e o condômino, a cobrança progressiva de tarifa de água deve ser declarada prática abusiva.
Segundo a defesa do condomínio, tal sistema não encontra respaldo na legislação pátria vigente, desde o Decreto Federal n. 82.587/78, que regulamentava a Lei federal n. 6.258/78 e previa a forma progressiva de cobrança. Para o condomínio, tal legislação foi expressamente revogada pelo decreto sem número de 05/09/91, por afrontar diretamente as normas e princípios dos artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão foi mantida, no entanto. “A inteligência do artigo 13 da Lei n. 8.987/95 coaduna-se com o princípio da isonomia, pois as diferenças das condições dos usuários do serviço público impõem a diferenciação das tarifas, pondo-as em valores mais elevados para aqueles que exigem um maior desprendimento de custos e envolvem características técnicas mais elevadas. Assim, legítima a diferenciação da tarifa progressiva”, concluiu o relator.
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