Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou condenação de empresas por venda de equipamento contra-indicado à consumidora, que sofre de cardiopatias. Conforme o Colegiado, as rés agiram ilicitamente ao não informar corretamente as características de esteira térmica anatômica massageadora. O campo eletromagnético gerado pelo aparelho causou arritmia cardíaca na autora da ação. Situação que pode ser fatal em pessoa que apresenta problemas cardíacos.
Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, os magistrados salientaram ser direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como os riscos que apresentem.
Mantiveram a rescisão do contrato de compra do produto e indenização por danos morais à autora da ação no valor R$ 9,5 mil, com correção monetária e juros leais. O pagamento será feito solidariamente por Fuji Medi e de Fuji Yama do Brasil Indústria e Comércio de Aparelhos de Fisioterapia Ltda.
Também ratificaram rescisão do contrato de financiamento para aquisição da esteira junto ao Banco Schahin S.A.
Recurso
A instituição bancária apelou da decisão, que determinou o cancelamento do financiamento e devolução das parcelas já pagas. A demandante também recorreu, solicitando a manutenção da decisão de 1º Grau.
Conforme o relator, Desembargador Odone Sanguiné, o contrato de financiamento é acessório em relação ao de compra e venda. “Assim, uma vez rescindido o contrato principal, considera-se também rescindido o acessório”. O disposto encontra-se no artigo 184 do Código Civil.
Dano Moral
O Desembargador Odone Sanguiné ressaltou que “o dano advém não apenas do risco concreto que foi gerado à autora, mas também do mal-estar e desconforto por que passou ao utilizar o equipamento.” Atestado médico demonstrou que ela apresentou arritmia cardíaca, motivada pelo campo magnético da esteira.
O manual de instruções do equipamento especifica que o mesmo é contra-indicado a cardiopatas, acrescentou o magistrado. Entretanto, frisou, o fornecedor deixou de alertar a demandante sobre esse fato, mesmo tendo conhecimento de sua enfermidade. “Não é razoável esperar do consumidor que este leia o manual de instruções antes de adquirir o produto.”
Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o Juiz-Convocado ao TJ Léo Romi Pilau Júnior.
Proc. 70022896328
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