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Entenda o que mudou para o servidor com as três etapas da Reforma da Previdência

06/12/2007 | 240289 pessoas já leram esta notícia. | 1 usuário(s) ON-line nesta página

Passados mais de dois anos da promulgação da Emenda Constitucional 47 – de junho de 2005, quando houve a última modificação nas regras –, ainda são muitas as dúvidas em relação à aposentadoria do servidor público. As mudanças começaram em 1998, quando o Governo Federal percebeu que seria impossível ao sistema previdenciário sobreviver com um déficit que aumentava ano a ano.

Desde então, o governo iniciou um processo de reforma contido em um conjunto de alterações constitucionais e legais, em três etapas. Além da Emenda Constitucional 47, de 2005 – que ficou muito conhecida como a “PEC Paralela” –, ocorreram mudanças em 1998 (Emenda Constitucional 20) e em 2003 (Emenda Constitucional 41).

Para melhor compreensão do que foi alterado por essas emendas, as vantagens e as eventuais desvantagens que elas trouxeram aos servidores públicos, Renata Vila Nova Holanda, especialista no assunto, proferiu a palestra “O impacto nas aposentadorias e pensões provocado pela Reforma Previdenciária no setor público”, durante o V Encontro do Sipec, realizado no Hotel Nacional de Brasília.

Renata é chefe da Divisão de Análise e Orientação Consultiva da Coordenação-Geral de Normas da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento. Renata Holanda reafirmou que a aposentadoria no serviço público continua se dando de uma dessas três maneiras: voluntária, compulsória ou por invalidez. Mas as regras foram muito alteradas.

A primeira reforma (Emenda 20) estabeleceu, entre as principais mudanças, idade mínima para aposentadoria e tempo de permanência no serviço público (10 anos no serviço público e cinco no cargo). Com isso, acabou a possibilidade de servidores se aposentarem com menos de 40 anos de idade, como vinha ocorrendo até 1998, o que muito contribuía para aumentar o déficit.

Em 2003, a Emenda 41 alterou a forma de calcular os proventos de aposentadoria: o servidor, em vez de manter a remuneração do cargo efetivo que ocupava, passou a ter a aposentadoria calculada com base na média aritmética dos valores sobre os quais contribuiu a partir da sua vinculação a um regime de previdência ou a partir de julho de 1994, utilizando-se 80% de todo o período.

Finalmente, a terceira reforma, a da PEC Paralela, foi a que trouxe as mudanças que mais afetaram o servidor público, trazendo vantagens e desvantagens.

Abaixo, ponto a ponto, as principais mudanças ocorridas desde 1998.


Abono de permanência

O abono é considerado uma das principais vantagens que a Reforma Previdenciária de 2003 trouxe. Com ele, existe a possibilidade de o servidor continuar trabalhando, mesmo depois ter adquirido as condições de se aposentar – ou seja, idade e tempo de contribuição. Se fizer essa opção, ele receberá de volta o que pagaria a título de contribuição previdenciária.


Regras de transição

Antes de ingressar nas novas regras, o servidor tem a opção de utilizar as chamadas “Regras de Transição”. Mesmo que não tenha conseguido implementar as regras anteriores para aposentadoria, o servidor não vai cair imediatamente na nova regra geral estabelecida pela EC 41/2003. Duas Regras de Transição foram introduzidas pela Emenda 41: uma pelo Artigo 2º, outra pelo Artigo 6º. Ainda há uma terceira regra, esta instituída pela EC 47, Artigo 3º.

Veja o detalhamento de cada uma delas:

Regra do Artigo 2º – É aplicada somente para quem ingressou até 16/12/1998 e cumpriu pelo menos cinco anos de exercício no cargo efetivo. Além desses dois requisitos iniciais, há também a exigência de tempo de contribuição e de idade mínima. Para homens, o tempo de contribuição mínimo é de 35 anos, e para mulheres, de 30 anos. Isso, aliado a uma idade mínima de 53 anos para homem e 48 anos para mulher.

Só que o tempo de contribuição mínimo não é somente 35 e 30 anos. Existe também um adicional de 20% do que faltava para o servidor se aposentar integralmente em 16/12/1998. Então, o servidor que quiser se aposentar com base no Artigo 2º terá que cumprir, além dos 30 ou 35 anos de contribuição, um adicional de 20%. É o denominado “pedágio”.

Além desse tempo adicional de contribuição, para que o servidor consiga reduzir a idade de se aposentar haverá também uma redução dos proventos de aposentadoria, na seguinte proporção: servidor que se aposentou até 21/12/2005, sofre uma redução dos proventos de 3,5% ano. Ou seja, a cada ano que ele antecipou em relação à idade normal de se aposentar, sofrerá uma redução de 3,5% e 5% ao ano, se a aposentadoria ocorrer a partir de 1º/01/2006.

(Exemplo: Servidor, homem, que deveria se aposentar aos 60 anos de idade, e decidiu se aposentar aos 58 anos. Teria, então, uma defasagem de dois anos em relação à idade normal, conseqüentemente sofre uma redução de 7% nos proventos da aposentadoria. Isso se ele tiver se aposentado até 31/12/2005. Se ele vier a se aposentar depois dessa data, a redução não é mais de 3,5% ao ano, e sim de 5% ao ano. Nesse exemplo, em vez de 7%, seriam descontados 10%. Sempre é calculado esse percentual com base na quantidade de tempo que o servidor reduziu em relação à idade normal em que deveria se aposentar. Como a idade mínima exigida é de 53 anos, homem, e 48 anos, mulher, essa antecipação nunca pode se dar em mais de sete anos).

A regra do Artigo 2º traz ainda, além da redução dos proventos, o valor tomado como referência, que não é o da última remuneração. Esse valor de referência é a média aritmética de 80% do período contributivo do servidor, utilizando-se as maiores remunerações.

Regra de Transição do Artigo 6º – Essa regra já não é mais somente para quem ingressou no serviço público até 16/12/1998. Pode ser aplicada a todos que ingressaram até 31/12/2003, data de promulgação da Emenda 41. Neste caso, os proventos não serão calculados pela média das remunerações, e sim com base na última remuneração do servidor.

Para homem, são exigidos 60 anos de idade e 35 de contribuição; para mulheres, 55 anos de idade e 30 de contribuição, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, dez anos na carreira e cinco anos no cargo efetivo. Na Regra Geral, a exigência é de dez anos no serviço público e cinco anos no cargo efetivo. O Artigo 6º (Regra de Transição) possibilitou que o servidor não se aposente com a média, mas exige dele mais tempo de serviço público e tempo mínimo na carreira.

Regra de Transição do Artigo 3º da EC 47 – Esse artigo estabeleceu uma nova possibilidade de aposentadoria, que também é uma regra de transição, pois somente se aplica àqueles que tiverem ingressado no serviço público até 16/12/98. Para se utilizar dessa fundamentação de aposentadoria, o servidor deverá contar com, no mínimo, 25 anos de serviço público, 15 anos na carreira e 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Por esta regra, a cada ano de contribuição além do estabelecido na Regra Geral (35 anos homem e 30 anos mulher), haverá a redução de um ano na idade mínima exigida pela mesma regra (60 anos, homem, e 55 anos, mulher), e a aposentadoria será com proventos integrais equivalentes à última remuneração do servidor, referente ao cargo efetivo ocupado, além de haver paridade.

(Exemplo: Servidor, homem, que alcançou o tempo mínimo de contribuição exigido – 35 anos – mas não possui 60 anos de idade. Quando completar 36 anos de contribuição, terá redução de um ano na idade exigida, ou seja, precisará de 59 anos de idade para aposentadoria).

 

Artigo 40, ou Regra Geral

A Emenda 41/03 alterou o Artigo 40 da Constituição Federal de 1988, criando o que se convencionou chamar de Regra Geral. Trata-se, de uma nova forma de o servidor público se aposentar. Vale para todos os servidores, não importa se ele entrou no serviço público antes ou depois da Emenda 41.

A nova redação dada ao Artigo 40 manteve o tempo de contribuição e da idade mínima (homem com 60 anos de idade e 35 de tempo de contribuição; mulher com 55 anos de idade e 30 de contribuição) e introduziu o regime contributivo solidário. Antes, somente os ativos contribuíam. Agora, todos contribuem, inclusive a União. Os inativos e pensionistas também. O regime, hoje, além de contributivo é solidário.

Todos são contribuintes em potencial. Vai depender da faixa salarial em que se encontram. Se passar do teto do Regime Geral da Previdência Social (hoje de R$ 2.894,28), contribui efetivamente. Se estiver abaixo desse valor, estará livre de contribuir, mas permanece como um contribuinte potencial, pois só fica livre enquanto estiver abaixo de R$ 2.894,28.


Direito Adquirido

A regra do Direito Adquirido está contida no Artigo 3º da Emenda 41. Esse artigo veio preservar a situação de quem já havia implementado todos os requisitos para se aposentar até a data de vigência da Emenda 41 (dezembro de 2003). Os proventos, neste caso, são integrais ou proporcionais, porque a redação original do artigo trazia a regra de proporcionalidade de 30 anos de serviço, para homem, e 25, para mulher.

Se o servidor cumpriu aqueles requisitos até a Emenda Constitucional 41, ele terá direito adquirido pela regra anterior, mesmo que até hoje continue trabalhando. O cálculo será feito com base na última remuneração, seja proporcional ou integral, e haverá paridade com os ativos.

Uma das formas de direito adquirido, além da hipótese apresentada, é do Artigo 40 com sua redação original, onde a aposentadoria poderia ser com proventos integrais, bastando o tempo de serviço de 35 anos, para homem, e 30, para mulher; a aposentadoria com proventos proporcionais do homem, aos 30 anos, e da mulher aos 25, anos; e a aposentadoria apenas por idade com proventos proporcionais, da mulher, aos 60 anos, e do homem, aos 65.

Então, todos aqueles que implementaram essas condições até a Emenda 41 estão com o direito preservado. Quem conseguiu implementar as regras de aposentadoria trazidas pela Emenda 20 como regra geral, à época, também estão amparados pelo direito adquirido.


Médias das Contribuições

A reforma instituiu que os proventos não serão calculados mais com base na última remuneração e sim com base na média das remunerações, que será a média aritmética dos valores sobre os quais contribuiu a partir da sua vinculação a um regime de Previdência ou a partir de julho de 1994, utilizando-se 80% de todo o período e utilizando-se os maiores valores, atualizados pelo INPC, mês a mês.


Integralidade

Hoje, a integralidade obedece a uma nova regra, trazida pela nova redação dada ao Artigo 40, complementado pela MP 167, de 2004 e pela Lei 10.887, de 2004. Ao se aposentar, o servidor não recebe mais seu salário de forma integral, equivalente à última remuneração, mas sim a média aritmética de 80% do período contributivo utilizado para a aposentadoria. Desses 80% do período são pinçadas as maiores remunerações de contribuição aos respectivos regimes a que o servidor esteve vinculado naquele período.

O servidor aposentado por invalidez permanente, com doença especificada em lei vai se aposentar com proventos integrais. Só que não mais aquela integralidade que existia na Emenda 20 e no Artigo 40 com a redação original de 1988. E sim o novo modelo de integralidade, a média aritmética das maiores contribuições de remuneração utilizando-se 80% do período. Na verdade, seja aposentadoria voluntária, seja aposentadoria compulsória por idade ou por invalidez, os proventos de aposentadoria serão calculados pela média aritmética. Só que no caso de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, além da média aritmética, haverá também a proporcionalidade dos proventos em relação ao tempo de contribuição do servidor.


Paridade

Para os que se aposentarem com base no Artigo 40 (a Regra Geral) e no Artigo 2º da Emenda Constitucional 41/2003 não há paridade entre ativos e inativos.


Aposentadoria Proporcional

Depois da Emenda 41, não há mais aposentadoria proporcional voluntária por tempo de contribuição, exceto aquelas resguardadas pelo Artigo 3º, além da aposentadoria proporcional apenas por idade ou a compulsória.


Pensões

No caso das pensões não houve inovação positiva para o servidor, porque ocorreu uma redução do valor concedido. Em vez de ser o valor total, teve uma redução de 30% do que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Modificou o cálculo de pensão quando trouxe a seguinte regra: em vez de ser exatamente o valor que o instituidor recebia passou-se a ter um corte no teto do Regime Geral, o pensionista passou receber somente o valor do teto do RGPS somado a 70% do que ultrapassar a esse limite, e não mais a totalidade da remuneração ou proventos recebidos pelo instituidor na data do óbito.

 

Fonte Ministério do Planejamento