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Escreventes lotados em serviços privatizados não podem optar pelo regime dos servidores civis

03/08/2007 | 2276 pessoas já leram esta notícia. | 7 usuário(s) ON-line nesta página

Plenário confirma inconstitucionalidade de artigo da Constituição capixaba


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar concedida em 1991 e declarou na tarde desta quinta-feira (2), por unanimidade, a inconstitucionalidade do artigo 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da constituição estadual do Espírito Santo. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 423.

A ação foi ajuizada em 1990 pelo então governador do estado do Espírito Santo contra os artigos 32, 33 e 34 do ADCT da Constituição capixaba. Esses dispositivos asseguravam aos escreventes juramentados lotados em serviços privatizados – por força do artigo 236 da Constituição Federal, o direito de optar pelo regime jurídico dos servidores públicos civis do Poder Judiciário. Para o governador, estes artigos afrontariam a Constituição, que exige concurso público para a investidura em cargo ou emprego público e o ingresso na atividade notarial e de registro.

O relator, ministro Maurício Corrêa (aposentado), e o ministro Nelson Jobim (também aposentado) já haviam votado pela procedência da ação, apenas com referência ao artigo 32. Isto porque os outros dois artigos, 33 e 34, já haviam sido declarados inconstitucionais, no julgamento pelo STF da ADI 417.

O julgamento foi retomado na sessão de hoje com o voto vista do ministro Gilmar Mendes. Para ele, à luz da legislação vigente, o escrevente juramentado de que trata o artigo 32 do ADCT capixaba é auxiliar do notário ou do oficial de registro, que pode ser livremente contratado e desligado de suas funções por seu empregador, respeitados os limites e demais prerrogativas da legislação trabalhista.

Não se trata de um servidor público em sentido estrito, regido pelas normas de que trata o serviço público, afirmou Gilmar Mendes. Nesse caso, com base no artigo 20 da Lei 8.935/94 (Lei dos Notários e Registradores), a realização de concurso público para o preenchimento do cargo de escrevente juramentado é totalmente dispensável, prosseguiu o ministro. “Assim, como não há necessidade de concurso público, também não haveria maior razão para se possibilitar o direito de opção dos escreventes juramentados identificados no artigo 32”, finalizou Gilmar Mendes.

Por essas razões, o ministro votou pela procedência parcial da ação, para considerar inconstitucional o artigo 32 da ADCT da Constituição do Espírito Santo, lembrando que quanto aos artigos 33 e 34 o pedido estaria prejudicado, pelo fato destes dispositivos não estarem mais em vigência, tendo em conta o que foi decidido pelo Supremo na ADI 417. A decisão do Plenário foi unânime.

Fonte STF