O juiz de Direito Paulo de Tarso Tamburini Souza, da 6ª vara de Fazenda Pública e Autarquias de BH, deferiu pedido liminar requerido pela Uber para determinar que as autoridades de MG se abstenham de praticar, no Estado, quaisquer atos ou medidas que restrinjam ou impossibilitem o livre exercício da atividade empresarial mediante o uso do aplicativo.
O MS foi impetrado pela Uber com pedido liminar em face do diretor-presidente da empresa de transportes de BH, BHTrans, o comandante da PM do Estado, o diretor-geral do departamento de estradas e rodagem de MG, o chefe da guarda municipal de BH e o diretor do Detran/MG, objetivando que as autoridades se abstivessem de praticar quaisquer medidas contra o uso do Uber sob o fundamento de suposto exercício de transporte irregular. A empresa sustentou que os motoristas que utilizam o aplicativo têm sido severamente repreendidos durante o exercício das suas atividades.
Ao decidir, o magistrado afirmou que a questão resume-se em verificar a possibilidade de intervenção estatal nos contratos de transporte realizados através do Uber, visto que, nos termos da lei municipal 10.900/16, as pessoas jurídicas que operam aplicativos ou quaisquer outros sistemas destinados à captação de serviços de transporte individual remunerado de passageiros estarão sujeitas a credenciamento junto à empresa BHTrans.
O juiz entendeu que a referida lei abarca, tão somente, os serviços de transporte
público sujeitos à regulamentação do respectivo órgão concedente, como é o caso dos serviços de táxi urbano, "o qual se difere essencialmente dos serviços prestados pela impetrante".
"O transporte ofertado pelo impetrante é oferecido de forma privada, ou seja, um particular contrata, com outro particular, um serviço de transporte através do mencionado aplicativo."
O julgador citou a lei Federal 12.587/12, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana e reconhece a existência de diversos modos de transporte urbano, distinguindo-os, quanto à natureza do serviço, entre público e privado (art. 3º, §2º, III).
Assim, considerou que, sendo o Uber transporte de natureza privada, não se sujeita ao credenciamento imposto pela lei municipal, julgando adequada a pretensão da empresa Uber que, por força desta lei, colocou-se ameaçada de sofrer lesão ao direito de exercer livremente sua atividade econômica.
O magistrado deferiu o pedido para que o Estado de MG se abstenha de praticar qualquer ato que restrinja ou impossibilite o livre exercício da atividade empresarial do Uber - incluindo atos contra motoristas do Uber pelo simples exercício de sua atividade econômica de transporte individual privado que dificultem a utilização do aplicativo Uber por motoristas profissionais contra a Uber pelo simples exercício de sua atividade econômica de conexão de provedores e usuários de serviços de transporte individual privado.
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