O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF), na semana passada, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3662) contra o inciso VI e de parte do parágrafo 1º do artigo 264 da Lei Complementar nº 4/90, do Mato Grosso, com redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar 12/92. Para Antonio Fernando, a norma impugnada contraria o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
A lei complementar mato-grossense dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas estaduais, em que estabelece normas sobre a contratação temporária de excepcional interesse público, a que se refere o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Após a modificação da redação por outra lei complementar, a LC 4/90 passou a permitir ao administrador público (artigo 264, inciso VI) a contratação temporária em qualquer situação urgente. Além disso, passou a indefinir prazos para essa contratação, de acordo com o interesse público ou até a nomeação de candidatos em concurso público.
Porém, a Constituição Federal, no artigo 37, inciso IX, diz que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. “Não fosse a alteração promovida pelo legislador mato-grossense ao inciso VI do art. 264 da lei estadual, o primeiro dos requisitos mencionados (casos expressamente previstos em lei) teria sido atendido. Isso porque as hipóteses de contratação temporária eram antes elencadas de forma taxativa pela lei, não sendo deixadas à discricionariedade do administrador público, como o fez a nova redação dada ao inciso VI, violadora da reserva absoluta de lei prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição”, diz o procurador-geral.
Quanto ao requisito da temporariedade e do excepcional interesse público, para Antonio Fernando, a lei complementar também não seguem os preceitos constitucionais ao não determinar prazo para a contratação e ao possibilitar a prorrogação sem limites. Por isso, o procurador-geral pede a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 264 e da expressão “prazos estes somente prorrogáveis se o interesse público, justificadamente, assim o exigir ou até a nomeação por concurso público” do parágrafo 1º do mesmo artigo da lei complementar estadual.
A ADI originou-se do Ministério Público do Estado do Mato Grosso, onde foi feita a representação contra as disposições da lei complementar. A ação foi distribuída ao ministro do STF Marco Aurélio, que será seu relator.
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