O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF), na semana passada, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3662) contra o inciso VI e de parte do parágrafo 1º do artigo 264 da Lei Complementar nº 4/90, do Mato Grosso, com redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar 12/92. Para Antonio Fernando, a norma impugnada contraria o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
A lei complementar mato-grossense dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas estaduais, em que estabelece normas sobre a contratação temporária de excepcional interesse público, a que se refere o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Após a modificação da redação por outra lei complementar, a LC 4/90 passou a permitir ao administrador público (artigo 264, inciso VI) a contratação temporária em qualquer situação urgente. Além disso, passou a indefinir prazos para essa contratação, de acordo com o interesse público ou até a nomeação de candidatos em concurso público.
Porém, a Constituição Federal, no artigo 37, inciso IX, diz que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. “Não fosse a alteração promovida pelo legislador mato-grossense ao inciso VI do art. 264 da lei estadual, o primeiro dos requisitos mencionados (casos expressamente previstos em lei) teria sido atendido. Isso porque as hipóteses de contratação temporária eram antes elencadas de forma taxativa pela lei, não sendo deixadas à discricionariedade do administrador público, como o fez a nova redação dada ao inciso VI, violadora da reserva absoluta de lei prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição”, diz o procurador-geral.
Quanto ao requisito da temporariedade e do excepcional interesse público, para Antonio Fernando, a lei complementar também não seguem os preceitos constitucionais ao não determinar prazo para a contratação e ao possibilitar a prorrogação sem limites. Por isso, o procurador-geral pede a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 264 e da expressão “prazos estes somente prorrogáveis se o interesse público, justificadamente, assim o exigir ou até a nomeação por concurso público” do parágrafo 1º do mesmo artigo da lei complementar estadual.
A ADI originou-se do Ministério Público do Estado do Mato Grosso, onde foi feita a representação contra as disposições da lei complementar. A ação foi distribuída ao ministro do STF Marco Aurélio, que será seu relator.
Câmara Municipal de Salvador não pode reeleger os seus dirigentes mais de uma vez, ...
Ministro Barroso suspende eficácia imediata do piso salarial da enfermagem e pede e...
Efeitos da reforma da Previdência repercutem no Orçamento do ano que vem...
Supremo retoma sessões plenárias com sessão nesta segunda-feira, às 15h...
STF decide que recebimento de honorários por procuradores de SP deve observar teto ...
Ministro André Mendonça define que ICMS dos combustíveis deve adotar cobrança unifo...
STF afasta incidência do IR sobre pensões alimentícias decorrentes do direito de fa...
Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do STF, confirma participação na mesa de encer...
STF: União usurpou competência dos Estados e lei que proibia prisão disciplinar de ...
Abertura das investigações contra autoridades com prerrogativa de foro sujeita-se a...
Seminário Reforma da Previdência nos Estados e Municípios será em Salvador...
Motorista que não acata ordem de parada da polícia comete crime, define STJ...
Revista pessoal baseada em “atitude suspeita” é ilegal, decide Sexta Turma do STJ...
STF condena Daniel Silveira a oito anos e nove meses de prisão...