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Ex-delegado acusado de matar empresária terá HC julgado pelo STJ

27/03/2007 | 7557 pessoas já leram esta notícia. | 23 usuário(s) ON-line nesta página


O pedido para que o ex-delegado Edgar Fróes seja transferido de local de prisão será apreciado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) após o Ministério Público Federal (MPF) opinar sobre a sua concessão ou não. Somente depois a relatora do habeas-corpus, ministra Maria Thereza de Assis Moura, apreciará o mérito do pedido.

O ex-delegado Edgar Fróes está preso pelo assassinato da empresária Marluce Alves e do filho dela, Rodolfo Alves Lopes. O crime ocorreu no dia 18 de março de 2004, no bairro Shangri-lá, em Cuiabá, capital do Mato Grosso. O motivo seria uma dívida que Fróes tinha com Marluce. O delegado teria intermediado um empréstimo estimado em R$ 32 mil da advogada com um agiota. O combinado era que Marluce repassaria o dinheiro a Fróes, o qual saldaria a dívida.

O pedido de habeas-corpus apresentado pela defesa visa conseguir que o acusado aguarde seu julgamento em sala de Estado-Maior ou, na ausência, em prisão domiciliar. Atualmente ele está na Gerência Estadual da Polinter mato-grossense. Para tanto, alega que Fróes, após ser exonerado do cargo de delegado de Polícia, retornou ao status de advogado, estando, desde então, regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Segundo afirmam os advogados, as decisões do tribunal mato-grossense distinguem prisão especial, de caráter genérico, de prisão em sala de Estado-Maior, prevista em legislação específica (Lei nº 8.906/94), e asseguram aos advogados a prisão domiciliar em caso de inexistência da sala de Estado-Maior, como no caso de Fróes.

O pedido de liminar foi indeferido pela relatora. Em sua decisão, a ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que os desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negaram pedido semelhante por entender que o acusado não sofre coação pelo fato alegado, porque, além de ser conhecido como antigo delegado de Polícia do Estado de Mato Grosso, confessa essa qualificação. Para o TJ, a inscrição na OAB do Paraná é documento sem valor para obter benefício outorgado apenas àqueles que exercem a advocacia. “É evidente que ninguém pode ser delegado em Mato Grosso e advogado no Paraná e muito menos exercer neste último Estado as duas funções, situação que exclui o paciente do rol de advogados que merece o benefício.” Afirmam, ainda, que há no Estado estabelecimento destacado para substituir um Estado-Maior onde devem ficar segregados os advogados que respondem a processo.

Assim, entende a ministra, não há nenhuma ilegalidade manifesta para que seja concedida a liminar, principalmente porque a matéria ainda não está pacificada nesta Corte. Além do mais, continua a relatora, a questão é complexa e referente ao mérito da impetração, o que exige análise mais aprofundada, devendo, pois, ser submetida à apreciação do órgão colegiado, a Sexta Turma.

Fonte STJ