A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Carrefour Comércio e Indústria ao pagamento de indenização a um ex-empregado, que teve seu veículo furtado no estacionamento do supermercado. Embora a questão não esteja diretamente envolvida na relação de trabalho, a Sexta Turma entendeu que o caso está amparado na nova competência da Justiça do Trabalho, estabelecida pela Reforma do Judiciário (emenda constitucional nº 45/2004).
O furto ocorreu durante um domingo, quando o então funcionário do Carrefour foi convocado a trabalhar. Ao final do expediente, após fazer algumas compras no supermercado, ele não encontrou o seu veículo no estacionamento, o que o motivou a requerer indenização.
A sentença inicial, da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba(PR), foi favorável ao trabalhador. No entanto, ao julgar recurso do Carrefour, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)a reformulou, por entender que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar o processo, pois seria fruto de uma “relação de natureza civil, com amparo do Código Civil (artigo 186)” e não trabalhista.
O ministro Horácio Senna Pires, relator do processo na Sexta Turma do TST, acolheu recurso do ex-empregado e determinou o restabelecimento da senteça de primeiro grau, revertendo, portanto, a decisão do TRT. Para fundamentar seu voto, ele considerou que as últimas alterações da Constituição Federal ampliaram as funções da Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe competência para julgar qualquer conflito entre trabalhadores e empregados e, especificamente, ações indenizatórias fundadas em responsabilidade civil. “Na hipótese (do processo), a controvérsia decorre de relação de trabalho, pouco importando se o direito que ampara o empregado consta do Código Civil ou da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, concluiu o ministro. (RR-14648/2006-015-09-40.1)
Augusto Fontenele
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