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Ex-prefeito paranaense pede trancamento de ação penal que o condenou por crime de responsabilidade

26/03/2007 | 41660 pessoas já leram esta notícia. | 2 usuário(s) ON-line nesta página


O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu pedido de Habeas Corpus (HC 90914) impetrado pela defesa de Pedro Imar Mendes Prestes, ex-prefeito do município de Jaguariaíva (PR), contra negativa de provimento a Agravo Regimental pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que também julgou prejudicado habeas impetrado naquele tribunal.

O ex-prefeito diz que sua condenação seria nula por conter defeitos insanáveis por violação aos princípios da reserva legal, previsto no artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal que prevê: “não há crime sem lei anterior que a defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

Prestes foi condenado a sete anos, um mês e 14 dias em regime inicial semi-aberto por suposta prática de crimes de responsabilidade previstos no Decreto Lei 201/67. Sua defesa argumenta que “é impossível admitir que referido decreto lei, tipificando condutas penalmente puníveis sejam ainda admitidas no ordenamento jurídico pátrio em flagrante ofensa ao princípio constitucional da reserva legal.

A defesa do ex-prefeito alega que o Decreto Lei 201/67, foi instituído pelo Ato Institucional nº 4/66, ato exclusivo do Poder Executivo, em nada se adequando aos moldes hoje impostos pela Constituição Federal, já que “no Estado Democrático de Direito, somente é lei, emanada de ato do Poder Legislativo com a observância de todo processo legislativo, ou seja, devido processo legislativo”.

Conforme se verifica, diz o advogado nos autos, “é impossível a tipificação de crimes e cominação de penas, pelos quais o paciente vem sendo processado, através do Decreto Lei 201/67, pois trata-se de ato oriundo unilateralmente do Poder Executivo por força do dispositivo contido no Ato Institucional nº 4”.

No pedido é requerida medida liminar, com sustentação na existência do fumus boni iuris [plausibilidade jurídica] pelos seguintes motivos:

a) a decisão atacada não motivou adequadamente a decisão;

b) o Decreto Lei 201/67 foi editado em período de exceção sob fundamento dos Atos Institucionais; os Atos Institucionais concederam poderes arbitrários e repressivos que violaram irremediavelmente os princípios da separação dos poderes, legalidade, reserva legal e acesso à Justiça;

c) o período de exceção, no qual foi editado o DL 201/67, constitui circunstâncias excepcionais nos moldes do artigo 3º, do Código Penal que determina que as leis penais editadas em circunstâncias especiais, dentre a qual “a revolução” se enquadra, são automaticamente revogadas pela simples cessão das causas que ensejaram sua edição;

d) esta revogação automática implica a impossibilidade da aplicação do DL 201/67;

e) com a promulgação da Lei 6683/79, foram anistiados todos os que sofreram os efeitos do regime militar e a aplicação do DL 201/67 é inadmissível por conta de já estar revogado.

Na iminência de ocorrer o trânsito em julgado da sentença condenatória, a defesa de Prestes alega o periculum in mora [perigo na demora] para a concessão da liminar. No mérito requer a confirmação da liminar para declarar a nulidade da ação penal contra o ex-prefeito.

A análise do pedido cabe á ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que remeteu os autos para a manifestação prévia da Procuradoria Geral da República para posteriormente decidir o pedido de liminar.

 

Fonte STF