A dissolução parcial de uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada para exclusão de sócios em razão da quebra da affectio societatis exige que haja a comprovação de inadimplemento do dever de colaboração. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que um casal de sócios da empresa Concorde Administração de Bens, do Paraná, tentavam excluir outro casal do quadro societário, com base unicamente na quebra de confiança entre eles.
O batalha judicial envolve os irmãos Seme Raad e Faissal Assad Raad e suas esposas. A empresa tem aproximadamente 30 anos e compreende vários empreendimentos. Eles são, também, donos da empresa de alimentos La Violetera. O recurso em julgamento teve origem na ação movida por Seme Raad para que o irmão e a cunhada sejam excluídos da sociedade. Existem outras ações de dissolução parcial de outras sociedades constituídas por eles, bem como outra ação de exclusão de sócio da Concorde Administração de Bens promovida por Faissal contra Seme.
A affectio societatis consiste na intenção de os sócios constituírem uma sociedade e é baseada na declaração de vontade expressa e manifestada livremente pelas partes. No caso em julgamento no STJ, a divisão social é feita na proporção de 50 para cada casal envolvido.
Segundo o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a perda do affectio societatis autorizaria apenas a retirada dos autores da ação da sociedade e não a exclusão dos réus. Para ser atendido o pedido, os autores teriam de demonstrar o descumprimento das obrigações sociais pela outra parte ou, ao menos, que ela deu causa à quebra da confiança. Os autores da ação, que interpuseram recurso no STJ, sustentaram que o artigo 336, parágrafo 1º, do Código Comercial, não faz tal exigência para autorizar a exclusão de sócio.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a dissolução parcial de uma sociedade pode ocorrer por intermédio do direito de retirada ou pela exclusão de um dos sócios. Na segunda hipótese, contudo, por se tratar de ato de extrema gravidade, e também em razão das peculiaridades do caso, exige-se não apenas a alegação de rompimento do vínculo de confiança, mas, também, a demonstração da justa causa.
De acordo com a ministra, algumas causas que justificam a exclusão estavam expressas no Código Comercial, mas essas não eram taxativas, admitindo-se, portanto, a exclusão do sócio com base na quebra da affectio societatis desde que fique comprovado quem deu causa à essa quebra, em razão do descumprimento dos deveres sociais - o que implica prejuízos ou ameaças ao objetivo social da própria empresa. "A perda da affectio societatis é a consequência de um ou mais atos nocivos à consecução dos fins sociais da empresa, praticados por aquele que se pretende excluir, os quais devem ser demonstrados", disse ela.
Câmara Municipal de Salvador não pode reeleger os seus dirigentes mais de uma vez, ...
Ministro Barroso suspende eficácia imediata do piso salarial da enfermagem e pede e...
Efeitos da reforma da Previdência repercutem no Orçamento do ano que vem...
Supremo retoma sessões plenárias com sessão nesta segunda-feira, às 15h...
STF decide que recebimento de honorários por procuradores de SP deve observar teto ...
Ministro André Mendonça define que ICMS dos combustíveis deve adotar cobrança unifo...
STF afasta incidência do IR sobre pensões alimentícias decorrentes do direito de fa...
Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do STF, confirma participação na mesa de encer...
STF: União usurpou competência dos Estados e lei que proibia prisão disciplinar de ...
Abertura das investigações contra autoridades com prerrogativa de foro sujeita-se a...
Seminário Reforma da Previdência nos Estados e Municípios será em Salvador...
Motorista que não acata ordem de parada da polícia comete crime, define STJ...
Revista pessoal baseada em “atitude suspeita” é ilegal, decide Sexta Turma do STJ...
STF condena Daniel Silveira a oito anos e nove meses de prisão...