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Exploração do transporte rodoviário de passageiros só pode ser feita com autorização da ANTT

13/04/2011 | 4895 pessoas já leram esta notícia. | 59 usuário(s) ON-line nesta página

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, a exploração do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros pela empresa Expresso Formosa Transporte Ltda, sem autorização da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT). Ela entrou com ação com o objetivo de continuar a explorar a linha de São Luís (MA) para Vitória (ES), antes de ser vencedora da licitação pública realizada pela ANTT, para contratar empresa desse ramo.

 

Na ação, alegou que já explorava a linha desde 2001, para atender a carência e necessidade da população que se desloca diariamente para as diversas cidades localizadas ao longo do itinerário. A empresa defendeu a existência de interesse público na continuidade da prestação dos serviços à comunidade, até terminar o procedimento licitatório da ANTT. Também sustentou que a autarquia estaria infringindo o direito de ir e vir, assegurado pela Constituição Federal (CF).

 

As Procuradorias Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e Federal junto à Agência (PF/ANTT) rebateram os argumentos, afirmando que o cumprimento da licitação é imprescindível para que a ANTT autorize a exploração do transporte rodoviário interestadual, conforme determina o artigo 175, caput, da CF. O objetivo dessa exigência é assegurar a igualdade de condições para todos os interessados em explorar o serviço, em atendimento aos princípios da isonomia e da eficiência do serviço público.

 

As unidades da AGU explicaram que é competência da Agência regular e fiscalizar a exploração de serviços de transporte rodoviário de passageiros, de acordo com a Lei nº 10.233/01 e o Decreto nº 2.521/98. Portanto, a empresa estaria obrigada a obter autorização prévia da autarquia para prestação dos serviços de transporte interestadual, após ganhar legalmente a licitação pública.

 

As procuradorias informaram, ainda, que a outorga da permissão de exploração de linha de transporte rodoviário de passageiros é uma decisão discricionária da administração pública, com base em critérios de oportunidade e conveniência. Assim, não convém ao Poder Judiciário intervir em decisão de outro Poder Público, e conceder a autorização pleiteada na ação, pois haveria violação ao princípio da separação de poderes.

 

Por fim, os procuradores federais destacaram que não há omissão por parte da ANTT na concessão das autorizações, pois existem linhas intermunicipais e interestaduais que podem fazer o transporte rodoviário terrestre no referido trecho.

 

A 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos da ANTT e julgou improcedentes os pedidos. "O fato de a autora explorar desde 2001 o serviço de transporte interestadual de passageiros, no trajeto que especifica, não torna legal essa prática, pois é corrente o entendimento de que não se adquire direito a partir da prática de uma ilegalidade", disse a decisão.

 

A PRF1ª e a PF/ANTT são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

 

Ref: Ação Ordinária nº 2009.34.00.006513-9/DF

Fonte AGU