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Extinta ação que buscava anular atos de Presidente de CPI

26/03/2008 | 8783 pessoas já leram esta notícia. | 52 usuário(s) ON-line nesta página

Na tarde de ontem (25/3), a Juíza Clarissa Costa de Lima, da 2ª Vara Cível de Sapucaia do Sul, extinguiu ação solicitando a nulidade dos atos do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Legislativo local. O Mandado de Segurança, com pedido de liminar, foi impetrado pelo ex-parlamentar Nilo Carneiro da Fontoura. Ele sustentou que no processo político-administrativo instaurado foram desrespeitados preceitos constitucionais.

Conforme a magistrada, a demanda deveria ser interposta contra a autoridade que efetivamente pode modificar qualquer ato impugnado que levou a efeito. No caso, a própria Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul. “Logo, verifica-se, de plano, a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora resultando, assim, o indeferimento da inicial.”

O impetrante salientou que foi afastado do cargo por decisão liminar, em ação civil pública por suposta improbidade administrativa. Destacou que, paralelamente, foi constituída a CPI na Câmara a fim de apurar os fatos da mesma denúncia. Sustentou que no curso do processo político-administrativo o impetrado cometeu atos abusivos e ilegais, ferindo preceitos constitucionais e legais.

Segundo o autor da ação, o Presidente da CPI, mesmo sendo do mesmo partido (PPS), é seu inimigo e se utilizou da estrutura da Câmara para lhe acusar. Também apontou ser irregular, a inversão da ordem de inquirição das testemunhas e que foi tirado da sessão em que elas foram ouvidas. O impetrante acrescentou que foi juntada prova ilícita, referente a aparelho celular e disco com gravação de um diálogo.

A Juíza Clarissa Costa de Lima frisou que o tipo de demanda também não é a correta para levantamento de provas, pois os atos apontados para nulidade demandariam ampla dilação probatória. “Dependendo a solução da controvérsia do esclarecimento de situações e fatos indeterminados, que não se bastam na prova documental e sumariedade do procedimento do mandamus, não se mostrando, por isso, adequada a via eleita.”

 

Proc. 10800014770 (Lizete Flores)

Fonte TJ - RS