Por cinco votos a quatro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) não reconheceu, nesta quinta-feira (02), a legitimidade da Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA) para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e arquivou a ADI 3900, ajuizada por essa entidade contra uma lei do Estado do Amazonas.
Trata-se da Lei estadual nº 3.074/2006, que proíbe a cobrança pela instalação e pela utilização de pontos adicionais de TV a cabo nas residências de todo o estado amazonense.
A lei estabelece que as empresas de TV a cabo não podem cobrar a instalação de até três pontos adicionais, excluindo o ponto principal, e limita a cobrança dos demais pontos em até 10% do valor da assinatura básica. E sujeita as empresas que cobrarem pelos pontos adicionais ao pagamento de multa que varia de R$ 5 mil a R$ 300 mil.
Na ação, a ABTA sustenta que a norma impugnada contraria o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal (CF), que atribui privativamente à União a competência para legislar sobre telecomunicações.
Ilegitimidade
Embora no julgamento imediatamente anterior ao desta ADI, o Plenário tivesse declarado, sob o mesmo fundamento (artigo 22, inciso IV da CF), a inconstitucionalidade da Lei Distrital (do Distrito Federal) nº 3.426 - que em 2004 obrigou as empresas concessionárias de telefonia fixa a individualizar, na fatura emitida ao consumidor, cada ligação local efetuada -, o julgamento da ADI proposta pela ABTA esbarrou na legitimidade da entidade para propor ação de inconstitucionalidade.
Embora se manifestassem, no mérito, pela procedência da ação, tanto a Procuradoria-Geral da República quanto a Advocacia Geral da União se manifestaram pela ilegitimidade da ABTA para propor a ação. Consideraram que ela não representa uma categoria específica, vez que congrega em seus quadros também pessoas físicas e jurídicas não necessariamente vinculadas diretamente ao setor.
E foi essa heterogeneidade na composição da entidade que acabou levando cinco ministros a se manifestarem pela extinção do processo, sem julgamento de mérito. A divergência foi aberta pelo ministro Joaquim Barbosa
O ministro Ricardo Lewandowski, que se uniu a essa corrente, advertiu para a banalização de julgamentos, pelo STF, de ações propostas por grupos sem efetiva representatividade, pelo simples fato de ver seus interesses contrariados por certas leis. Com ele concordou o ministro Carlos Ayres Britto, que também colocou em dúvida o mérito da causa, por entender que, no caso, não se trata de legislação sobre telecomunicações, mas sim de legislação de defesa do consumidor.
A corrente favorável à superação dessa preliminar (legitimidade da autora da ação) argumentou que a Corte acabara de julgar um caso semelhante, dando provimento à ADI. O ministro Gilmar Mendes chegou a dizer que a lei amazonense já está em vigor desde 2006 e que não julgar a ADI seria legitimar sua validade.
A relatora, ministra Cármen Lúcia lembrou, ademais, que, no julgamento de recurso de agravos regimentais na ADI 3153, a Suprema Corte ampliou o entendimento sobre legitimidade de entidade de classe. Naquela oportunidade, prevaleceu o entendimento do ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), que equiparou a autora da ação, a Federação Nacional das Associações dos Produtores de Cachaça de Alambique a uma entidade de classe e, portanto, a considerou legítima para propor a ação. Hoje, entretanto, a tese pela ampliação do conceito foi vencida.
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