A empresa norte-americana Dow Corning Corporation terá de pagar indenização por danos morais e físicos no valor de R$ 30 mil, corrigidos a partir do último 24 de abril e com juros calculados desde março de 1995, à dona-de-casa O.A.M., de Alagoas, em virtude de danos sofridos com a implantação de próteses mamárias de silicone fabricadas pela empresa.
A cirurgia foi feita em 1979. Logo em seguida, a paciente passou a sofrer incômodos tanto físicos como psíquicos. Segundo alegou a defesa na ação de indenização proposta 15 anos depois, as seqüelas advindas da inclusão do produto abalou emocionalmente a dona-de-casa, com sintomas de depressão decorrente da deformidade sofrida em seus seios. “Ao contrário do que pretendia, ou seja, melhorar a harmonia de suas formas externas, é possuidora hoje em dia de deformidade a ser curada por nova cirurgia reparadora”, afirmou na petição inicial.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, tendo a empresa sido condenada a pagar à autora indenização no valor de R$ 288 mil, devendo tal quantia ser corrigida até o efetivo pagamento. Ao julgar a apelação proposta pela empresa, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas [TJAL] negou o recurso, mantendo a sentença.
"Os laudos tanto do perito judicial como do assistente técnico indicado são taxativos ao reconhecerem na autora-apelada sintomas físicos e psicológicos nefastos que a afetaram, decorrentes do uso da prótese implantada, mesmo que não afirmem ter a mesma se rompido ou tenha provocado o surgimento de cápsula fibrótica”, considerou o TJAL. “Logo, chega-se à conclusão que o mal causado pelo implante foi, necessariamente, provocado por defeito do produto caracterizado”, completou o acórdão.
Para o tribunal, apesar de serem consideradas como causas de isenção da empresa de responsabilidade pela indenização pleiteada, as questões ventiladas pela empresa sobre a não-constatação de vazamento da prótese utilizada pela autora, as advertências havidas no manual médico do produto e a obrigação do cirurgião de advertir o paciente sobre os sintomas colaterais não têm qualquer sustentação diante das provas pericial e documental apresentadas.
No recurso especial dirigido ao STJ, a Dow Corning Corporation alegou violação dos artigos 165, 458, inciso II, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil, dos artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, dos artigos 159, 1.537 e 1.538 do Código Civil e dos artigos 8º e 12 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 469/486). Segundo sustentou, ainda, o critério de cálculo utilizado nas instâncias ordinárias não foi adequado.
A Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso da empresa apenas para baixar o valor da indenização, reconhecendo que o critério de cálculo utilizado nas instâncias ordinárias realmente não foi o mais adequado. “O recurso especial merece ser conhecido e provido por errônea aplicação do artigo 1.538, parágrafo único, do Código Civil de 1916, no que diz respeito ao valor e ao critério de apuração da indenização por danos morais”, considerou o ministro Ari Pargendler, relator do caso, ao determinar o valor de R$ 30 mil a ser pago pela empresa.
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