O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) que condenava servidor em quase R$ 1 milhão. Ao transformar a inspeção ordinária inicial em tomada de contas, o TCE não citou o interessado na forma prevista na legislação e em suas normas internas. Para o STJ, essa medida violou os princípios de ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal garantidos ao servidor.
O recurso chegou ao STJ em razão de o Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) ter negado mandado de segurança apresentado pelo condenado. Para o tribunal, o servidor não poderia ser beneficiado por “sua própria torpeza”, já que não teria indicado endereço para comunicação na fase de inspeção ordinária.
Contra essa decisão, o empregado da Empresa Municipal de Urbanização (Rio-Urbe) alegou ao STJ que a inspeção teve início em 2003, quando estava cedido ao TJ-RJ, onde exercia cargo de chefia de obras. Nessa função, fiscalizou a construção do fórum de Nova Friburgo. Em 2004, apresentou, em dois momentos, esclarecimentos solicitados pelo TCE em relação à obra, mas, após retornar à Rio-Urbe, em 2005, não teria tido mais notícia do processo.
O servidor afirmou que, somente em 2007, foi surpreendido por ofício do TCE dando notícia do julgamento realizado dias antes que o condenava ao ressarcimento da quantia de quase R$ 1 milhão. Por isso, sustentou ter sido julgado à revelia, tendo sido violados seus direitos fundamentais.
Como o TCE-RJ intimou o servidor a pagar o valor da condenação em 30 dias a contar de janeiro, o ministro Herman Benjamin havia determinado a suspensão temporária dos efeitos da decisão. Ao julgar o mérito do recurso, o relator entendeu que o TCE descumpriu sua própria regulamentação relativa à citação.
Para o ministro, a notificação para apresentação de endereço para comunicação realizada na fase de inspeção não teria repercussão no processo de tomada de contas, já que a legislação determina que o contraditório só tem início quando o responsável toma ciência da decisão do TCE de converter a inspeção. Tal falha do interessado não exime, afirmou o relator, o TCE de cientificá-lo na forma definida em lei e nas normas internas da corte.
O Ministério Público Federal (MPF), em parecer, destacou que, “se foi possível localizar o servidor para comunicar sua condenação ao final do procedimento, não parece de todo que fosse difícil, utilizando os mesmos canais, localizá-lo em etapa anterior, para citação do início do procedimento de tomada de contas”.
Além disso, o próprio TCE afirmou em sua contra-argumentação ao recurso que, “embora não o saiba o recorrente, o Tribunal de Contas fluminense mantém convênio com a Secretaria da Receita Federal (atualmente Receita Federal do Brasil), a fim de obter dados a respeito do endereço e da localização das pessoas que estão sujeitas à fiscalização pela Corte de Contas”.
Dessa forma, explica o ministro Herman Benjamin em seu voto, o TCE desrespeitou as normas e optou pela expedição de edital apesar de dispor de outros meios para realizar a citação do servidor, inclusive por dispor do convênio mencionado ou da realização de diligências junto ao TJ-RJ para localizar o interessado. A citação por edital, conclui, é medida excepcional, legitimada apenas quando falham as tentativas de realizá-la por outros meios.
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