O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, em parte, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2911, proposta pelo procurador-geral da República que questionava a expressão, "Presidente do Tribunal de Justiça", presente na cabeça e nos incisos I e II do artigo 57, da Constituição do Estado do Espírito Santo.
De acordo com a lei estadual, a Assembléia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderia convocar, entre outros, o presidente do Tribunal de Justiça para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado. No inciso I, por iniciativa própria e mediante prévio entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância do seu órgão. No II, importando crime de responsabilidade a recusa ou não-atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas.
O procurador alegou que a Constituição capixaba, ao disciplinar a forma de convocação de autoridades pela Assembléia Legislativa, adotava o mesmo critério do artigo 50 da Carta Republicana. A Emenda Constitucional nº 08/96, alterou a estrutura de linguagem substituindo a ampliação da lei estadual questionada.
O ministro-relator, Carlos Ayres Britto, ao votar pela inconstitucionalidade, disse: "É certo que esse tipo de mecanismo habilita o Poder Legislativo a também exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial sobre as unidades administrativas do Poder Judiciário. Todavia, isto somente se dá por intermédio do Tribunal de Contas da União".
Os ministros votaram pela constitucionalidade do inciso I, do artigo 57, por entenderem que neste, em particular, o comparecimento se dá por iniciativa do próprio chefe do Poder Judiciário estadual.
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