A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a empresa Rodoviário Goyaz Ltda a indenizar uma empregada que foi dispensa quando estava grávida e posteriormente recusou voltar ao trabalho. No entendimento da Turma, a recusa da gestante em retornar ao emprego não retira seu direito à indenização compensatória.
A empregada foi contratada para exercer a função de auxiliar de escritório, em fevereiro de 2007, e foi dispensada, sem justa causa, no dia 07/05/2011, sendo que em 04/01/2012 foi a data de nascimento de seu filho. Em março de 2012, ela reclamou direito à indenização na 10ª Vara do Trabalho de Goiânia. Na sentença, o juízo informou que, em princípio, a estabilidade gestacional da empregada se estenderia até o dia 04/06/2012, conforme ADCT, artigo 10, II, b e a Súmula nº 244, II, do TST. Todavia, uma vez que ela desistiu de retornar ao emprego, o juízo limitou o direito à indenização à data da sentença (16/4/2012).
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região acatou recurso da empresa, e indeferiu a verba à empregada, entendendo que a estabilidade provisória assegurada à gestante visa a garantia do emprego da trabalhadora e "não os salários do período sem a correspondente prestação de serviços, de forma que a pretensão restrita ao pagamento de indenização substitutiva aliado à recusa de retorno ao emprego implica renúncia a essa garantia".
A empregada recorreu ao TST, sustentando que não "houve renúncia ao direito à estabilidade gestante por ter-se recusado a retornar ao emprego e ter pedido somente a indenização", como alegou a empresa, "pois o tempo de estabilidade já havia transcorrido quase em seu total, devendo-se levar em consideração que o direito é mais do nascituro do que da mãe, sendo, assim, irrenunciável".
Ao examinar o recuso da empregada na Sétima Turma, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que, considerando a função da social do trabalho, comumente se aplica a reintegração ao emprego, em casos análogos. "Contudo, a prudência indica que a adoção irrestrita dessa prática gera, por vezes, resultados antagônicos ao fim social da norma". Segundo a relatora, advém daí a previsão do artigo 496 da CLT, que trata da conversão da reintegração em indenização.
A relatora esclareceu ainda que "a recusa da empregada em retornar ao trabalho não prejudica o recebimento da indenização compensatória relativa à estabilidade infligida, porquanto se trata de prerrogativa irrenunciável". Transcreveu diversos precedentes do Tribunal julgados nesse sentido.
Assim, deu provimento ao recuso da empregada para restabelecer a sentença quanto ao pagamento da indenização relativa à estabilidade gestacional. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-452-37.2012.5.18.0010
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