Uma decisão da juíza Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, da 11ª Vara Cível de Brasília, condenou a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde a manter o contrato de prestação de serviços médico-hospitalares firmado por um usuário com a empresa. Com a decisão, o Plano de Saúde terá de dar continuidade aos serviços contratados pelo cliente, não existindo a possibilidade de rescisão unilateral por doença preexistente. Da sentença, cabe recurso.
Segundo detalhes do processo, Sandro Roberto Pires da Silva contratou a Golden Cross para a prestação de serviços de saúde em agosto de 2002. Em abril de 2005, ao solicitar uma autorização para internação na UTI do Hospital Anchieta, foi informado de que os serviços estavam suspensos. Embora estivesse em dia com o pagamento das mensalidades, teve o pedido negado sob o argumento de "suposta doença preexistente" não declarada no momento da assinatura do contrato.
Em sua defesa, diz a Golden Cross que foi vítima de "fraude contratual". Registra ainda que o autor agiu de má-fé ao omitir ser portador de diabetes e insuficiência renal, no ato da contratação do Plano. Por conta disso, abriu processo administrativo junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar. Diz ainda ser lícita a suspensão do contrato, não podendo ser condenada ao pagamento da indenização. No curso do processo, uma liminar proferida na ação cautelar nº 32879-0 autorizou a realização de alguns exames solicitados por médicos do Anchieta, bem como a internação, na UTI, do paciente.
Ao decidir a questão, diz o magistrado que a falta de um documento indicativo de que o autor era portador de doença, não configura inépcia da inicial ou cerceamento de defesa, uma vez que se trata de contrato de adesão elaborado pela própria empresa e, portanto, a entidade tem pleno conhecimento dos seus termos. Quanto ao argumento de nulidade da citação, tendo em vista que o mandado fora endereçado ao Hospital Anchieta e não à empresa Golden Cross, diz o magistrado que tal alegação não tem consistência, porque o documento foi corretamente emitido em desfavor da Golden Cross.
Destaca ainda o julgador que as atividades das operadoras de planos de saúde são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Para conseguir eximir-se da responsabilidade, deveria o Plano de Saúde provar concomitantemente à preexistência da doença e a má-fé do segurado. A má-fé, segundo o magistrado, não pôde ser presumida, uma vez que os documentos do processo não comprovam que o tratamento médico em questão está ligado aos problemas que o Plano alega serem preexistentes à contratação.
Além do mais, diz o juiz que julgados do STJ vêm entendendo o seguinte: " Omissa a seguradora no tocante à sua obrigação de efetuar o prévio exame de admissão do segurado, cabe-lhe responder pela integralidade das despesas médico-hospitalares havidas com a internação do paciente, senso inoperante a cláusula restritiva inserta no contrato de seguro-saúde". Quanto ao ajuizamento de processo administrativo junto a Agência Nacional de Saúde, diz o juiz que as decisões administrativas da Agência Nacional de Saúde não fazem coisa julgada, nem impedem que os fatos sejam submetidos à apreciação do Poder Judiciário. "Mero requerimento de instauração de procedimento administrativo não é causa de suspensão do contrato de prestação de serviços médicos", concluiu o juiz.
Na mesma decisão, o julgador indeferiu o pedido de reconvenção.
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