Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3894, com pedido de liminar, ajuizada pelo Governador do estado de Rondônia. A norma questionada na ação é a Lei rondoniense 1.713/07, que estabelece em seis horas diárias ou 30 horas semanais a jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem no estado de Rondônia.
Segundo consta nos autos, ao dispor sobre a jornada de trabalho de categoria profissional, o estado de Rondônia, por meio do Poder Legislativo, invadiu competência legislativa privativa da União estabelecida no artigo 22 da Constituição Federal (CF). Para o governador, a jornada de trabalho de qualquer classe é tratada no âmbito da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).
Na ação, o governador afirma que "compete somente ao estado dispor sobre o regime de seus servidores e, neste caso, por iniciativa do chefe do Poder Executivo. Não existe margem de dúvidas de que o estado-membro não pode extrapolar sua competência e legislar sobre matéria de direito do trabalho".
Assim, o governador de Rondônia pede a concessão da medida cautelar para suspender os efeitos da lei e, ao julgar o mérito, pede que a ADI seja julgada procedente, para que seja declarada a inconstitucionalidade da lei questionada.
O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.
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