O governador do Estado do Paraná, Roberto Requião de Mello e Silva, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3739, com pedido de liminar, contra a Lei Estadual 15.000/06. A norma assegura à servidora pública que seja mãe, esposa, companheira, tutora ou que detenha a guarda e responsabilidade de pessoa portadora de deficiência, a dispensa de parte do trabalho, respeitada a execução de metade da carga horária semanal, sem prejuízo de remuneração.
A dispensa é aplicada aos servidores e funcionários da administração direta e indireta e dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive aqueles que possuem carga horária de 20 horas semanais. O artigo 3º da lei questionada prevê o mesmo tratamento aos servidores públicos que sejam viúvos, separados judicialmente ou divorciados, que tenham sob sua guarda, tutela ou curatela, pessoa portadora de deficiência ou que tenha esposa ou companheira portadora de deficiência.
Afirma que há violação a alínea "c", inciso II, parágrafo 1º do artigo 61 da Constituição Federal, por se tratar de regime jurídico de servidor público do estadual. Este dispositivo diz que é de competência do poder Executivo dispor sobre servidor público e seu regime jurídico.
O governador alega que a lei estadual invade competência privativa dos órgãos do poder Judiciário para propor lei que fixe o regime jurídico dos servidores. Segundo ele, a norma viola a alínea "b", inciso II do artigo 96, da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa do Supremo Tribunal Federal (STF), dos tribunais superiores e aos tribunais de justiça para propor ao poder Legislativo regulamentação sobre a remuneração dos serviços auxiliares.
Sustenta ainda que há violação ao princípio da independência harmônica dos Três Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal. Este dispositivo diz que os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são poderes da União, independentes e harmônicos entre si.
O governador pede suspensão liminar e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual. O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes.
DB/EC
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