Foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4065 que questiona o artigo 131, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal. O dispositivo proíbe a concessão de vantagens tributárias e previdenciárias no período relativo ao último exercício de cada legislatura, inclusive as que sejam objeto de convênios entre o Distrito Federal e a União, que não nos seguintes casos: imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, além dos casos de calamidade pública.
O governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, autor da ação, alega que o dispositivo afronta o princípio constitucional da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal). Para o governador, a aprovação ou iniciativa de leis concessivas de benefícios fiscais é prerrogativa, respectivamente, do Legislativo e do Executivo. “Tal conduta constitui verdadeira afronta à Constituição, além de representar uma forma de abuso de poder por parte do poder constituinte decorrente distrital”, diz ele na ação.
Na ação, José Roberto Arruda alerta que para evitar a concessão arbitrária de benefícios, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 150, parágrafo 6º, impôs a necessidade de lei específica para estabelecer vantagens fiscais, ou seja, a matéria encontra-se sob reserva de lei. O Poder Executivo dependerá do consentimento do Legislativo para atuar na concessão de vantagens fiscais. O governador Arruda declara que “tal mecanismo de controle recíproco é a prova inequívoca de que o assunto está reservado ao domínio da lei, instrumento pelo qual deve ser feita sua disciplina.”
Na ação consta, ainda, que a lei orgânica, ao estabelecer um limite temporal (período relativo ao último exercício de cada legislatura) enfraquece os Poderes “que ficam impossibilitados de exercer aspecto relevante de suas competências constitucionais durante período considerável da legislatura.”
O relator da ADI é o ministro Celso de Mello.
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