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Gratificação de assessor recebida por mais de 18 anos não é incorporada

17/02/2008 | 48917 pessoas já leram esta notícia. | 6 usuário(s) ON-line nesta página

Após exercer por mais de 18 anos a função de assessor de imprensa da Prefeitura Municipal de Ponta Grossa (PR), um jornalista entrou na Justiça do Trabalho para incorporar, ao salário de funcionário público municipal, a gratificação de assessor, depois de ser destituído pelo novo prefeito. Sua pretensão, porém, foi julgada improcedente desde a primeira instância. Também no recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, a Segunda Turma entendeu que empregado que ocupa cargo de confiança direto de um chefe do Poder Executivo - que ascende ao cargo por eleição e com mandato certo - não tem direito ao benefício.

O jornalista foi designado para exercer a função de assessor de imprensa em 1º de agosto de 1978, recebendo 25% a mais sobre seu salário. Em 2 de janeiro de 1997, foi exonerado do cargo pelo novo prefeito, e o pagamento da função gratificada foi suprimido. O ex-assessor ajuizou a ação trabalhista pleiteando a incorporação da gratificação, mas perdeu na Vara do Trabalho e, posteriormente, no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Em seu recurso ao TST, o jornalista argumentou que, por ter exercido por mais de dez anos ininterruptos a função de confiança, o valor correspondente à gratificação passou a fazer parte do seu patrimônio jurídico, em razão do princípio da estabilidade financeira do trabalhador. Mais ainda, alegou que o fato de ser funcionário público municipal não pode ser razão para não se proceder à incorporação da gratificação ao seu salário, porque a Súmula nº 372 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não faz nenhuma distinção em relação ao fato de ser ou não o empregador entidade pública ou privada.

Segundo a análise do ministro Vantuil Abdala, relator do recurso de revista, a Súmula nº 372 não se aplica à hipótese em que há uma natural precariedade no exercício da função de confiança em razão da provisoriedade do mandato daquele que indicou o empregado. Afinal, o jornalista ocupava um cargo de confiança direto de um chefe de Poder Executivo, eleito para mandato definido. O afastamento do trabalhador, de acordo com o relator, não constitui abuso de direito do novo prefeito nem afronta ao princípio da estabilidade financeira.

"Não se pode falar em abuso de direito quando o chefe do Executivo não mantém em um cargo de sua estrita confiança, como é o de assessor de imprensa, um empregado que foi designado por outro prefeito", concluiu o ministro Vantuil. Quanto à estabilidade financeira, o ministro ressaltou que o cargo era, sabidamente, de evidente precariedade, o que não autorizava pretensa estabilidade orçamentária.

O relator acrescentou, ainda, que não se trata também da hipótese de destituição sem justo motivo, pois é admissível para qualquer um que um novo prefeito designe para cargos dessa natureza pessoas de sua confiança, e não aqueles de confiança do mandatário anterior. (RR-48997/2002-900-09-00.3)

Fonte TST