Notícias

Guerra fiscal: lei cearense que concede tratamento diferenciado de ICMS é contestada no STF

13/12/2010 | 2603 pessoas já leram esta notícia. | 6 usuário(s) ON-line nesta página

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4506) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra lei estadual que concedeu benefícios fiscais como forma de atrair empresas a se instalarem em seu território. Desta vez, a CNTM contesta a constitucionalidade da Lei nº 13.616, de 30/06/2005, e o Decreto do Poder Executivo Estadual nº 27.902, de 2/09/2005, do Ceará, que instituíram o Programa de Incentivo à Industrialização de Produtos para Exportação no Estado do Ceará – PROINEX.

O PROINEX destina-se “a atrair para o Estado a instalação ou ampliação de estabelecimento exportador que industrialize, ainda que por encomenda de terceiros, produto destinado preponderantemente à exportação, através da assunção de compromissos, por parte do Estado, em favor de fornecedor de insumos empregados na industrialização realizada pelo estabelecimento exportador, em contrapartida da redução do preço de fornecimento dos referidos insumos”.

Mas, segundo a CNTM, dentre “os possíveis compromissos por parte do Estado” no bojo do PROINEX em prol do “fornecedor de insumos” de “estabelecimento exportador” está a concessão de “crédito presumido de ICMS”, ou seja, uma verdadeira desoneração tributária sem que tenha havido convênio interestadual que o autorize, circunstância que caracteriza a chamada “guerra fiscal”. A confederação ajuizou ADIS semelhantes contra leis do Paraná, Santa Catarina, Maranhão, Pernambuco e Goiás.

Segundo a confederação, além de afrontar “o dispositivo concretizador do princípio pétreo do federalismo na regulação constitucional do ICMS” (art. 155, parágrafo 2º,  inc. XII,  alínea “g”, da Constituição Federal) o tratamento tributário diferenciado do ICMS no bojo do PROINEX trouxe e ainda traz resultados negativos ao setor siderúrgico nacional e, por consequência, à categoria dos metalúrgicos.

Fonte STF