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ICMS sobre TV por assinatura pode ser superior a mínimo definido em convênio

10/08/2006 | 7161 pessoas já leram esta notícia. | 1 usuário(s) ON-line nesta página

 

A expressão "no mínimo" fixada em convênio que regula a redução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não é mera técnica redacional que impõe a aplicação do valor especificado. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da operadora de TV por assinatura Net Sul Comunicações, permitindo que o Estado do Rio Grande do Sul cobre imposto de 12% sobre o serviço.

O governo do Rio Grande do Sul fixou a alíquota acima dos 5%, 7,5% e 10% definidos em convênio entre os governos federal, estaduais e do Distrito Federal como mínimo para os anos de 1999, 2000 e 2001, respectivamente. Contra tal fixação, a Net Sul impetrou mandado de segurança, sustentando que a expressão "no mínimo" contida nesse convênio seria apenas "técnica redacional e não um limite dentro do qual seria permitida a livre atuação do Poder Executivo de cada Estado".

A ação foi negada pela Justiça local, para quem o convênio apenas impõe a impossibilidade de que seja concedida uma redução da base de cálculo maior do que o ali autorizado. A operadora recorreu de tal entendimento ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal (STF).

No que tange às supostas violações de lei federal, passíveis de apreciação pelo STJ, a Primeira Turma entendeu não haver reparo a ser feito nas decisões da Justiça gaúcha. O relator, ministro José Delgado, entendeu que, se a intenção do legislador fosse impor um valor determinado de ICMS, teria fixado expressamente uma alíquota invariável. Os ministros também afirmaram que o tribunal local não foi omisso e julgou a causa com fundamentação suficiente para concluir pela validade da alíquota de 12%.

 

 

Fonte STJ