Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) atendeu o pedido do Instituto de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e permitiu que a indenização a ser pagar em decorrência de uma desapropriação para reforma agrária possa se dar em precatório, tendo em vista a existência de decisão judicial. A decisão foi tomada na tarde de hoje (25), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 427761.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) negou o pedido formulado pelo Instituto para que o pagamento da indenização fosse feito por precatório. O Instituto recorreu então ao STF, com base no artigo 100 da Constituição Federal, que diz que qualquer pagamento imposto à fazenda por decisão judicial deve ser submetido ao regime de precatórios.
O relator, ministro Marco Aurélio, baseou seu voto em um precedente do Plenário da Corte (RE 247866). Para ele, o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição, determina que o pagamento de indenizações referentes a desapropriações para reforma agrária deve ser feito em dinheiro. Mas se existe uma decisão judicial, frisou o ministro, deve ser observado o disposto no artigo 100 da Constituição, que nesses casos permite a utilização do precatório para pagamento.
A decisão da Primeira Turma foi unânime, pelo provimento do recurso, para que o Incra possa quitar seu débito por meio de precatórios.
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