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Indeferida liminar a candidato a deputado estadual que teve registro negado

31/01/2011 | 2739 pessoas já leram esta notícia. | 8 usuário(s) ON-line nesta página

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, negou liminar ao ex-prefeito de Barretos (SP) Uebe Rezeck, que teve o registro de candidatura a deputado estadual negado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Em Ação Cautelar (AC 2793) ajuizada no Supremo, Rezeck pedia a suspensão do trâmite da ação que o tornou inelegível com base na Lei da Ficha Limpa.

 

Eleito primeiro suplente de deputado estadual, Rezeck foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) por improbidade administrativa. Segundo denúncia do Ministério Público, ele teria pago, sem previsão em lei, uma parcela do 13º salário para si mesmo e para seu vice, quando era prefeito de Barretos (SP). Além disso, segundo a ação civil pública, o prefeito e o vice teriam recebido indenização por férias não gozadas, o que não seria autorizado em lei.

 

A condenação resultou na inelegibilidade do candidato com base na Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que alterou a Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), de forma a estabelecer critérios mais rígidos para os candidatos nas eleições.

 

Temendo não assumir uma vaga na Assembleia Legislativa de São Paulo por estar inelegível, o candidato ajuizou uma Ação Cautelar no STF em que pede a concessão de liminar para suspender os efeitos da ação, que no caso seria a inelegibilidade, até que sejam julgados todos os recursos apresentados contra a condenação em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal.

 

Nos recursos, a defesa de Uebe Rezeck sustenta que, como agente político, não estaria o ex-prefeito submetido à Lei de Improbidade (8.429/92). Alega ainda que ao enquadrá-lo na Lei de Improbidade, a Justiça paulista estaria descumprindo decisão do STF na Reclamação 2138. Argumenta, por fim, que, segundo decisão do Supremo, agente político como prefeito municipal se submete a lei específica (Decreto-lei 201/67), que estabelece diversos tipos de crime de responsabilidade que poderiam ser imputados a tal agente.

 

Contudo, em sua decisão, o ministro Cezar Peluso argumentou que, de acordo com as Súmulas 634 e 635, o Supremo ganha competência para apreciar pedido de tutela cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário somente quando este for admitido pelo presidente do tribunal de origem ou por provimento a agravo contra decisão que não o admitiu na origem.

 

“No caso, verifico que a causa ainda está na competência do Superior Tribunal de Justiça, que ainda não julgou o recurso especial, razão pela qual o agravo de instrumento interposto nesta Suprema Corte sequer foi distribuído”, afirmou Peluso. 

Fonte STF