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Indeferida liminar a ex-prefeito condenado por crime de responsabilidade

17/04/2007 | 28645 pessoas já leram esta notícia. | 1 usuário(s) ON-line nesta página

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 90914, impetrado pelo ex-prefeito de Jaguariaíva (PR), Pedro Imar Mendes Prestes.

O ex-prefeito foi condenado a mais de sete anos de prisão por crime de responsabilidade. Entrou com o pedido de habeas corpus para se ver livre “de qualquer restrição de liberdade ou direitos, oriundos dos efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná” que determinou a sua condenação. Pedido idêntico foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Inconformado, Pedro Prestes entrou com HC no STF com o argumento de que a condenação seria nula por ter havido violação aos princípios da reserva legal que determina que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Alegou também que não é possível admitir que o Decreto Lei 201/67 ainda seja usado pelo ordenamento jurídico, uma vez que foi criado pelo Ato Institucional nº   4, em 1966, durante a ditadura militar. Sustenta que a norma não se adequa aos moldes hoje impostos pela Constituição Federal. Para a defesa, “é impossível a tipificação de crimes e cominação de penas, pelos quais o paciente vem sendo processado, através do Decreto Lei 201/67, pois trata-se de ato oriundo unilateralmente do Poder Executivo por força do dispositivo contido no Ato Institucional nº 4”.

Decisão

A ministra Cármen Lúcia, ao examinar o pedido, verificou que “a exposição dos fatos e das circunstâncias presentes e comprovadas na ação, conduzem ao indeferimento da liminar requerida”.

Observou ainda que não está presente a plausibilidade jurídica dos fundamentos apresentados na inicial, especialmente quanto à alegação de nulidade decorrentes da não-observância da prerrogativa de foro, inconstitucionalidade e não aplicação do Decreto Lei 201/67.

“Em exame preliminar, não há elementos que demonstrem o bom direito legalmente estatuído como fundamento para o deferimento da medida pleiteada, razão jurídica pela qual indefiro a liminar”, decidiu a relatora.

Fonte STF