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Indeferida liminar que pedia a criação imediata da CPI do Metrô paulistano

09/03/2007 | 7412 pessoas já leram esta notícia. | 3 usuário(s) ON-line nesta página

 


O ministro Sepúlveda Pertence, relator da Reclamação (RCL) 4966, indeferiu liminar requerida por deputados da bancada petista na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) que buscavam determinar ao presidente daquela casa legislativa a nomeação imediata dos membros da “CPI do Metrô”. A comissão visa averiguar irregularidades nas obras do trem metropolitano da capital paulista.

A Reclamação aponta ofensa à autoridade da decisão no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3619, quando “ficou assentado o princípio de que as comissões parlamentares de inquérito são instrumentos da minoria, destinados a que esta possa exercer em toda sua extensão seu mandato parlamentar, cujo principal atributo é o de poder – e dever – fiscalizar os atos do Poder Executivo”.

Para os deputados petistas, o ato omissivo do presidente da Alesp “em ter deixado de tomar as medidas que lhe cumpriam no sentido de dar seqüência ao processo de instalação da CPI do Metrô” resulta em cerceamento ao direito da minoria de exercer, na plenitude constitucional, seu mandato parlamentar.

Em sua decisão, o ministro Sepúlveda Pertence informou que no julgamento da ADI 3619, o STF declarou inconstitucional o trecho “só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação”, constante do parágrafo 1º, do artigo 170, da XII Consolidação do Regimento Interno da Alesp.

De acordo com o relator, “os dispositivos impugnados não parecem ter sido usados como fundamento do ato reclamado”, já que, diferentemente do que foi julgado inconstitucional na ADI 3619, esta Reclamação cita a “transcendência sobre a parte dispositiva dos motivos que embasaram a decisão e dos princípios por ele consagrados”.

Para o ministro, mesmo se pudesse ser superada a inviabilidade de examinar a compatibilidade dos motivos da decisão apontada como modelo com o ato reclamado, a tese dos “fundamentos determinantes” não foi definida pelo STF.

Em relação à similaridade pretendida pelos reclamantes em relação ao MS 24831, que teria resultado na instalação da CPI dos Bingos, o ministro Sepúlveda Pertence informou que o alcance subjetivo do julgado naquele Mandado de Segurança, “o impede de figurar como paradigma nesta Reclamação, uma vez que os reclamantes não foram parte do processo respectivo”, pois o que é decidido em sede de Mandado de Segurança atinge somente às partes nele indicadas.

Fonte STF