A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu pedido liminar, no Mandado de Segurança (MS) 26803, de autoria do Conselho Regional de Odontologia (CRO) do Paraná. No MS, o CRO contesta decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que entendeu haver necessidade de os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizarem concursos públicos para admissão de pessoal.
Segundo a ação, o ato também teria fixado prazo para a rescisão dos contratos de trabalho firmados a partir de 18 de maio de 2001, sem prévia realização de concurso público.
O impetrante afirmava, no MS, ter contratado empregados regidos pela legislação trabalhista, nos termos do artigo 58, parágrafo 3º, da Lei 9.649/98, sustentando, ainda, violação de seu direito líquido e certo, por ser um órgão fiscalizador de profissão.
Decisão
Ao analisar a matéria, a ministra Ellen Gracie entendeu que “a fumaça do bom direito não está evidenciada, diante da densidade jurídica dos argumentos postos nas informações prestadas pelo presidente do Tribunal de Contas da União”. Assim, indeferiu o pedido de medida liminar por não haver plausibilidade jurídica do pedido.
A ministra considerou relevantes os fatos de o Supremo ter decidido pela natureza autárquica dos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia (MS 21797) e de ter asseverado a essencialidade da realização de concurso público para a concretização dos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e isonomia (MS 21322). “Motivo por que devem as autarquias obedecer às regras que envolvem a Administração direta, indireta ou fundacional”, disse Ellen Gracie na decisão.
Ela lembrou que, nesse sentido, foi a decisão proferida pela Presidência do STF nos autos do MS 26149, que foi mantida pelo relator ministro Celso de Mello, em pedido de reconsideração formulado pelo impetrante, Conselho Federal de Odontologia.
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