O cálculo de uma indenização que ultrapassaria os R$ 77 milhões pela desapropriação de um terreno em Natal (RN) terá de passar por nova perícia. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não analisou recurso especial dos antigos proprietários da gleba, os quais tentavam reverter decisão de segunda instância favorável à União, parte que deverá arcar com o pagamento. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que o cálculo da indenização continha erros materiais por uma caracterização imprecisa da área e de sua limitação.
A análise do recurso, chamada de conhecimento, não ocorreu porque os ministros entenderam que a hipótese implicaria reexame de provas, o que não é possível ao STJ (Súmula 7). A decisão seguiu o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha. Ele, no entanto, ressaltou que o equívoco no cálculo ou na perícia era evidente, já que o valor apurado não cumpre o princípio constitucional da "justa indenização". Para o ministro Noronha, o Poder Judiciário não pode servir de meio ao enriquecimento ilícito.
A ação trata de uma gleba que, em 1941, à época da Segunda Guerra Mundial, foi declarada de utilidade pública por meio de decreto do Governo do Estado do Rio Grande do Norte. A área pertencia a dois casais e foi inicialmente ocupada pelo Exército, sendo posteriormente doada à Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). A instituição detém a posse até hoje.
Passados 41 anos do decreto expropriatório, os antigos donos procuraram a Justiça. Ingressaram com ação de indenização que, em primeira instância, foi considerada procedente porque teria havido desapropriação indireta, de forma que a propriedade do imóvel era dos casais, mas não a posse, esta exercida pelo poder público.
A condenação recaiu sobre a UFRN e a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern), que ficaram obrigadas ao pagamento de quantia que seria calculada em liquidação de sentença. A perícia, então, levou em conta o não-uso de uma gleba de 238 hectares, que, além de não ser explorada ao tempo da desapropriação, encontra-se, boa parte, embaixo de dunas de areia. Em 1999, segundo parecer da Advocacia Geral da União (AGU), o valor da indenização alcançava, aproximadamente, R$ 77,5 milhões.
A União recorreu, então, ao TRF/5, que, já em fase de liquidação de sentença, não só considerou ter havido erro material no valor estipulado, como determinou a substituição da TR pelo INPC no período de março a dezembro de 1991. O TRF/5 ainda estabeleceu que os juros moratórios deveriam ser contados a partir do trânsito em julgado. Contra esta decisão, foi apresentado o recurso ao STJ, sem, contudo, obter sucesso.
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