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Inquérito policial arquivado não pode excluir candidato em concurso público

13/07/2007 | 13541 pessoas já leram esta notícia. | 5 usuário(s) ON-line nesta página

A existência de inquérito policial arquivado não é motivo para exclusão de candidato na fase de investigação social em concurso público. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso interposto pelo Distrito Federal (DF) contra L.J.A., participante de concurso para o cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal. O julgamento da Turma mantém as decisões que autorizaram a continuidade do candidato no certame. O ministro Arnaldo Esteves Lima foi o relator do processo, rejeitado em decisão unânime.

O inquérito policial que investigou L.J.A. foi arquivado pela Justiça, em 1993, com sentença judicial transitada em julgado (decisão definitiva – quando não cabe mais recurso processual). Já o concurso para agente da Polícia Civil do DF foi realizado em 1998, cinco anos após o arquivamento definitivo do inquérito.

O ministro Arnaldo Esteves Lima ressaltou que, “em observância ao princípio da presunção de inocência – artigo 5º, LVII, da Constituição Federal –, não se admite, na fase de investigação social de concurso público, a exclusão de candidato em virtude da simples existência de inquérito policial arquivado por sentença transitada em julgado em 1993”. Segundo o relator, “tal fato não tem o condão de afetar os requisitos de procedimento irrepreensível e idoneidade moral”.

Exclusão de concurso

O Distrito Federal recorreu ao STJ após decisões do Juízo de primeiro grau e do Tribunal Regional Federal (TRF) 1ª Região, favoráveis a L.J.A.. As decisões desconstituíram o ato que excluiu o candidato do processo seletivo para o cargo de agente da Polícia Civil do DF. A exclusão foi determinada pela Diretoria do Centro de Seleção e Promoção de Eventos (Cespe), da Universidade de Brasília (UnB), em razão de investigação social realizada pela Secretaria de Segurança do DF. A Secretaria constatou que o candidato foi investigado em inquérito que acabou arquivado por ordem judicial.

L.J.A. entrou com mandado de segurança contestando sua retirada do concurso e pedindo liminar para poder efetuar sua matrícula na segunda etapa do certame – o curso de formação para o cargo. No processo, L.J.A. afirmou não haver em andamento nenhuma ação penal contra ele. O Juízo de primeiro grau concedeu o mandado de segurança ao candidato para que ele prosseguisse no concurso.

De acordo com a sentença, “se o inquérito foi arquivado antes mesmo de intentada a ação penal, evidente não haver condenação. E, mesmo que existisse ação em andamento, antes do trânsito em julgado da sentença (quando não cabe mais recurso), o impetrante (L.J.A.) jamais poderia sofrer qualquer tipo de sanção”.
A sentença foi confirmada pelo TRF da 1ª Região. Para o TRF, a exclusão do candidato de concurso público “a pretexto de existência contra ele de inquérito policial, apurada em investigação social e sindicância da vida pregressa, viola o princípio constitucional da presunção de inocência insculpido no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, mormente, como no caso, em que tal inquérito foi arquivado, de há muito”.

No recurso encaminhado ao STJ, o Distrito Federal afirmou que as decisões de primeiro e segundo graus teriam contrariado os artigos 27, inciso I, alínea “a”, da Lei 8185/91, e o artigo 9º da Lei 4878/65. A defesa oficial também alegou que, ao manter a sentença, o julgado do TRF teria decidido de maneira diferente da jurisprudência (entendimento firmado) sobre o tema.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, negou o recurso. Dessa forma, fica mantida a decisão do TRF em favor do candidato. Entre seus fundamentos, o ministro destacou que “a conduta do recorrido (candidato) não pode afetar os requisitos de procedimento irrepreensível ou idoneidade moral inatacável, uma vez que o inquérito policial instaurado para averiguação de suposta prática de crime foi arquivado por sentença transitada em julgado em 1993”.

O ministro citou precedentes do STJ no mesmo sentido de seu voto. O entendimento do relator foi seguido pelos demais membros da Quinta Turma.

Fonte STJ