Notícias

Interrompido julgamento envolvendo procurador denunciado por difamação

07/04/2011 | 3390 pessoas já leram esta notícia. | 3 usuário(s) ON-line nesta página

 

O pedido de vista do ministro Castro Meira interrompeu o julgamento, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do recebimento da denúncia contra procurador regional da República denunciado pela suposta prática do crime de difamação.

 

O relator da ação, ministro João Otávio de Noronha, votou pelo recebimento da denúncia contra o procurador Mário Ferreira Leite, entendendo que, pelo teor do veículo utilizado por ele, sua intenção foi a de expor a vítima (também procurador), perante o órgão que atua, com o propósito de afetar-lhe a reputação ou afetar-lhe o prestígio que eventualmente goze no Ministério Público Federal.

 

Ainda, de acordo com o relator, "isso tão somente por ver-se contrariado pela instauração de processo administrativo disciplinar, mais um dos vários a que responde, segundo consta da mensagem propagada no endereço do MPF".

 

Alegações da defesa

 

Em seu voto, o ministro também respondeu às questões levantadas pela defesa: incompetência do Tribunal para conhecer da ação penal, uma vez que Leite encontrava-se de licença médica quando da propositura da ação inépcia da inicial e falta de justa causa.

 

Quanto à incompetência do STJ, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que a licença médica é casual e não tem o condão de afastar membro do MPF das funções que lhe foram atribuídas por ato institucional.

 

Em relação à inépcia da inicial, o ministro lembrou que, de acordo com o artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso com todas as suas circunstâncias. No caso, destacou o relator, o Ministério Público ofertou a denúncia narrando precisamente os fatos, descrevendo a conduta do acusado e as circunstâncias que a envolveram, ou seja, atentou para os requisitos do CPP. "Apta, portanto, a ser recebida".

 

Por último, o ministro Noronha ressaltou que, para a configuração do tipo objetivo da difamação, não é necessária a autenticidade do fato alegado, que pode ser verdadeiro ou falso. "Basta a imputação do fato ofensivo com a intenção de abalar a imagem social da vítima, consumando-se o delito com o conhecimento por terceira pessoa. Portanto, eventual veracidade do fato imputado à vítima não impõe a rejeição da denúncia por falta de justa causa", concluiu.

 

Entenda o caso

 

O procurador regional João Gualberto Ramos representou contra Leite afirmando que, no exercício de sua função - procurador chefe - designou-o para acompanhar os autos de um processo, em curso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de que oferecesse denúncia pela prática de descaminho, pois a anteriormente apresentada (com promoção de arquivamento) pelo procurador que acompanhava o caso fora recusada pelo tribunal.

 

Entretanto, Leite recusou o encargo, dando-se por suspeito, uma vez que tinha entendimento contrário, isto é, no sentido de que a hipótese era de aplicação do princípio da insignificância.

 

Tal recusa levou à instauração de processo disciplinar, uma vez que é entendimento pacificado no âmbito da Corregedoria do MPF que não cabe ao membro do Ministério Público discutir ou recusar a designação, já que age sob delegação do chefe da instituição.

 

Em razão disso, Leite, utilizando-se do endereço eletrônico do qual todos os membros do MPF dispõe, divulgou texto que anuncia ser vítima de perseguição, uma vez que estaria sendo alvo de "movimento (...) orquestrado a fim" de lesá-lo. Os autos da representação chegaram ao STJ e aberta vista ao MPF, esse órgão ofereceu denúncia pela prática do crime de difamação.

 

Ainda não há data prevista para a retomada do julgamento.

 

Fonte STJ