Indícios de conspiração em uma reclamação trabalhista entre o Instituto Brasileiro de Opinião Pública - Ibope e um ex-supervisor administrativo da instituição, com o objetivo de fraudar a lei, levaram a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho a manter determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) de expedir ofícios ao Ministério Público do Trabalho e à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de ilícito. O relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, observou que é dever do magistrado, ao constatar a ocorrência de ilícito, oficiar aos órgãos competentes para que tomem as medidas cabíveis.
Supervisor alega coação
Na ação rescisória ao TRT/SP, o supervisor conta que foi demitido sem justa causa em fevereiro de 2001, recebendo pela rescisão R$ 5.447,91. No entanto, ainda haveria uma parte da indenização a ser paga, e ele alega que teria sido pressionado pela empresa a ajuizar reclamação trabalhista e a aceitar o valor do acordo, homologado em juízo, em que o Ibope pagou R$15.600,00.
Em sua explicação sobre a fraude, o ex-funcionário cita frases do coordenador de Recursos Humanos, como “entrando na Justiça você pega estes R$15 mil e não reclama mais nada”, e da advogada, quando diz que a proposta é uma utilização “desvirtuada” da Justiça do Trabalho, porque “você está usando a Justiça como órgão homologador, o que ela não é”. Ao perguntar o que aconteceria se não aceitasse a transação, o coordenador respondeu que o processo poderia demorar mais de dez anos, porque “depende muito da empresa”.
O ex-supervisor argumenta que foi coagido moralmente, porque o coordenador ainda afirmou que o diretor da empresa era “vingativo” e que, se pudesse fazer o processo durar 20 anos, ele o faria, e ainda o perseguiria e daria más referências. Um motivo a mais que apresenta para ter se sentido obrigado a concordar com as condições impostas foi que sua esposa, também empregada do Ibope, foi demitida quatro dias depois da sua própria demissão. Na ação rescisória para invalidar a sentença homologatória, apresentou, para provar a trama, gravações de conversas com o coordenador de Recursos Humanos e com a advogada indicada pelo próprio coordenador para atuar como sua representante.
A decisão de enviar os ofícios foi proferida inicialmente pelo TRT/SP no julgamento da ação rescisória. O Regional julgou procedente a ação, mas posteriormente, ao apreciar embargos declaratórios da empresa, acabou por definir a extinção do direito do ex-empregado por haver decorrido o prazo legal prefixado para seu exercício, ou seja, a decadência. No entanto, a decisão de envio dos ofícios permaneceu. Empresa e trabalhador recorreram ao TST. O Ibope, insurgindo-se contra os ofícios, e o funcionário contra a decadência.
O Ibope argumenta que o envio dos ofícios é incompatível com o reconhecimento da decadência da ação. Para o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso no TST, “a declaração de decadência da ação rescisória não impede a apuração dos fatos em outras esferas de competência, jurisdicionais ou administrativas”.
O ministro Emmanoel esclarece que, “nos autos da ação rescisória, evidenciou-se a participação da advogada do reclamante no conluio fraudatório aparentemente perpetrado no processo original”. Assim, seguindo proposta do relator, a SDI-2 negou provimento aos recursos ordinários de ambas as partes, confirmando a necessidade de oficiar aos órgãos competentes para ciência dos fatos narrados pelo autor. ( ROAR– 11131/2003-000-02-00.2)
Lourdes Tavares
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