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Judiciário não fica vinculado a decisão em processo administrativo sobre crime imputado a servidor

03/04/2008 | 24170 pessoas já leram esta notícia. | 40 usuário(s) ON-line nesta página

O Poder Judiciário não está vinculado às decisões tomadas pelos órgãos da Administração Pública. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros negaram recurso a um tenente do Corpo de Bombeiros acusado de suposta prática do crime de corrupção passiva. Assim, terá continuidade a ação penal movida contra o tenente, apesar de ele ter sido absolvido no processo administrativo instaurado pela Corporação Militar. A decisão da Turma foi unânime.

Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, "a teor do princípio da independência de instâncias, a absolvição do acusado (tenente) no procedimento administrativo instaurado no âmbito da Corporação Militar a que pertence não constitui razão suficiente para obstar o seguimento da ação penal, pois o Poder Judiciário não está vinculado às decisões tomadas pelos órgãos da Administração Pública".

A defesa do tenente recorreu ao STJ após ter seu pedido de habeas corpus rejeitado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (TJM/MG), que manteve a ação penal contra ele. Ele foi denunciado por suposta prática do crime previsto no artigo 308 do Código Penal Militar - corrupção passiva. Segundo a denúncia, ele teria recebido R$ 500,00 em compras de carne e carvão para a corporação. O Comando Militar teria cobrado dos organizadores de uma festa valor menor do que o previsto como taxa de segurança pública para a realização do evento. De acordo com o processo, o militar apresentou nota fiscal e comprovante da doação dos valores para a corporação.

No STJ, a defesa do militar reiterou o pedido de trancamento da ação penal. O advogado alegou inépcia da denúncia (não atende às exigências legais), pois, segundo ele, a peça processual não descreve o fato criminoso e suas circunstâncias. Também afirmou inexistir justa causa para a ação penal, pois o tenente não recebeu vantagem indevida, como alega a denúncia. A defesa ressaltou, ainda, não ter havido dolo (intenção de praticar) do tenente ao receber os valores destinados à corporação e destacou a absolvição dele no processo administrativo disciplinar realizado pelo Comando Geral do Corpo de Bombeiros.

Para a ministra Laurita Vaz, a denúncia não é inepta, pois "atende perfeitamente às exigências do artigo 77 do Código de Processo Penal Militar, permitindo ao paciente ter clara ciência da conduta ilícita que lhe é imputada, garantindo-lhe o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há falar, assim, em inépcia da peça acusatória".

A alegação de falta de justa causa também foi rejeitada pela relatora. "Os fatos narrados na denúncia levam a crer que, possivelmente, a cobrança a menor da Taxa de Segurança Pública fora realizada para que o promotor do evento pagasse determinada quantia em dinheiro para subsidiar um churrasco na Corporação. Aí é que reside a circunstância de ser indevida a vantagem auferida, ainda que não tenha sido em proveito próprio, como afirma o recorrente".

Segundo a relatora, "pouco importa o fato de, posteriormente, ter sido cobrado o restante do valor da Taxa de Segurança Pública, ou de ter-se formalizado, por meio de termo de doação, o recebimento da vantagem. Com efeito, o crime de corrupção passiva é formal, consumando-se no instante em que o funcionário recebe a vantagem ou aceita a promessa de sua entrega".

Em seu voto, a ministra Laurita Vaz rejeitou, ainda, a alegação de ausência de dolo por parte do acusado. "A aferição do dolo, por demandar ampla dilação probatória, não está salvaguardada no estreito âmbito de atuação do habeas corpus", pois exige análise de provas, o que não é permitido nesse tipo de processo.

Fonte STJ