O Poder Judiciário não pode afastar a imunidade de jurisdição de organismo internacional sem que haja previsão no tratado internacional firmado pelo Brasil. Essa é a conclusão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que pôs fim ao processo em que duas trabalhadoras pretendiam o reconhecimento de vínculo de emprego com o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA) e, por consequência, o recebimento de verbas salariais.
De acordo com o relator, ministro Vieira de Mello Filho, a Constituição confere ao presidente da República a prerrogativa de celebrar tratados internacionais (ratificados pelo Congresso Nacional) que concedam imunidade de jurisdição aos organismos internacionais. Assim, se o Brasil, por livre e espontânea vontade, concedeu imunidade ao Instituto, por meio do Decreto nº 216, de 27 de novembro de 1991, o Judiciário não pode ignorar o compromisso firmado, exorbitando a sua atuação. Caso contrário, haveria afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes (artigo 60, §4º, inciso III).
O relator explicou ainda que, num primeiro momento, a jurisprudência consolidara-se no sentido da imunidade absoluta dos Estados estrangeiros. Com o tempo, distinguiram-se duas espécies de conduta desses Estados: a prática de atos de gestão e de império. Desse modo, quando o processo no Judiciário brasileiro envolvesse causa de natureza trabalhista (conflitos próprios de atos de gestão), seria inaplicável a imunidade de jurisdição.
A novidade da Constituição de 1988 (artigo 114) foi garantir que, mesmo o empregador sendo ente de direito público externo, o julgamento de causa trabalhista, se transposto o óbice da imunidade jurisdicional, ainda assim permaneceria no âmbito da Justiça do Trabalho. Então, afirmou o ministro, na medida em que a imunidade jurisdicional dos Estados estrangeiros não era absoluta e estava vinculada aos seus atos, a questão era saber se essas considerações se aplicavam também aos organismos internacionais, no caso, o IICA.
Para o relator, a resposta é não. Somente na hipótese de previsão no tratado internacional firmado é que poderia haver jurisdição do Estado brasileiro. Diferentemente da imunidade do Estado estrangeiro que é regida pelo princípio da reciprocidade, a do organismo internacional é definida mediante tratado. A renúncia à imunidade até seria admissível em certas situações, desde que prevista no tratado. O ministro citou precedente do Supremo Tribunal Federal que trata da impossibilidade de extensão aos organismos internacionais da flexibilização da imunidade jurisdicional permitida pelo STF aos Estados estrangeiros.
Para o Supremo, os organismos internacionais são pessoas de direito público internacional dotadas de características distintas dos Estados estrangeiros e em nenhum momento a evolução do tema da imunidade jurisdicional na Corte os alcançou, pois a imunidade para Estados estrangeiros nasceu de norma consuetudinária internacional (com base nos usos e costumes) e a dos organismos internacionais tem origem em tratados. Ainda segundo o Supremo, muitas vezes a Justiça do Trabalho interpreta, de forma equivocada, a jurisprudência do STF sobre o tema.
Foi o que aconteceu com o Tribunal do Trabalho da 7ª Região (CE) ao manter a sentença de primeiro grau e negar provimento ao recurso ordinário do organismo para extinguir a ação. O TRT aplicou à hipótese a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal sobre imunidade de jurisdição em causas trabalhistas envolvendo Estado estrangeiro.
Depois dos esclarecimentos trazidos pelo relator, ministro Vieira de Mello Filho, a Primeira Turma, por unanimidade, acatou o recurso de revista do Instituto para julgar extinto o processo, sem exame do mérito. (RR – 1865/2002-005-07-00.7)
Lilian Fonseca
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