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Julgada parcialmente procedente ADI que questionava lei mineira sobre regime de previdência

15/04/2010 | 4344 pessoas já leram esta notícia. | 4 usuário(s) ON-line nesta página

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente, nesta quarta-feira (14), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3106, em que o procurador-geral da República questionava a filiação de servidores temporários ao regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais de Minas Gerais e a cobrança compulsória de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar dos servidores temporários prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores daquele estado (IPSEMG).

Trata-se dos  artigos 79 e 85 da Lei Complementar (LC) de Minas Gerais nº 64/2002, com a redação dada pela LC nº 70/2003, que dispõe sobre o regime de previdência, benefícios e contribuições de agentes públicos temporários e vinculados ao Poder Público a título precário.

O primeiro deles permitiu a filiação de servidores temporários ao regime de previdência dos servidores públicos estaduais. O segundo tornou compulsória a cobrança da assistência médico-hospitalar desses servidores.

Alegações

O procurador-geral alegava que o artigo 79 da mencionada LC viola o parágrafo 13 do artigo 40 da Constituição Federal (CF) e que o art. 85, ao estabelecer o custeio parcial da assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar aos segurados mencionados, contraria o art. 149, § 1º, da CF, uma vez que inclui a saúde entre as hipóteses ensejadoras de instituição de contribuições pelos estados.

Vistas

A ADI, proposta em janeiro de 2004, teve seu julgamento interrompido três vezes, por pedidos de vista formulados pelos ministros Cezar Peluso, em 2005; Cármen Lúcia Antunes Rocha, em 2006, e Marco Aurélio, em agosto do ano passado.

Hoje, o ministro Marco Aurélio trouxe o processo de volta para julgamento, acompanhando voto do relator, ministro Eros Grau, no sentido do acolhimento parcial da ADI. Em agosto de 2009, quando o ministro formulou o pedido de vista, o Plenário já havia, preliminarmente, julgado prejudicada a ação direta relativamente ao artigo 79 da LC nº 64/2002, na redação conferida pela Lei Complementar nº 70/2003.

Na sessão de hoje, houve unanimidade no entendimento dos ministros no sentido de extirpar do artigo 85 da LC impugnada dispositivos que estabeleciam o custeio parcial compulsório para a assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar aos segurados. Eles concordaram com o argumento do procurador-geral da República de que eles contrariavam o artigo 149, parágrafo 1º, da Constituição Federal, vez que incluíam a saúde entre as hipóteses ensejadoras de instituição de contribuições pelos Estados. No entender dos ministros, uma contribuição dessa espécie somente é admissível quando for voluntária.

Repercussão geral

No mesmo dia, os ministros reafirmaram o entendimento de que é ilegal a cobrança compulsória de contribuição instituída para financiamento de plano de saúde para servidor público por meio de um Recurso Extraordinário (RE 573540).

O processo teve repercussão geral reconhecida, status dado pelo STF a questões relevantes do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico. Isso significa que a decisão tomada nesta tarde tem de ser aplicada em todos os recursos extraordinários que tratam sobre o tema.

No caso, o recurso foi proposto pelo estado de Minas Gerais e pelo IPSEMG contra decisão do Tribunal de Justiça mineiro, que julgou a cobrança compulsória ilegal.

Os ministros negaram o pedido feito no recurso ao aplicar o entendimento firmado no início da sessão plenária desta quarta-feira, no julgamento da ADI 3106. O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, destacou o voto do ministro Eros Grau na ADI com relação ao artigo 85 da Lei Complementar (LC) de Minas Gerais nº 64/2002. Ele explicou que a matéria debatida no RE "guarda estrita pertinência" com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3106.

Pela decisão da Corte, o estado pode instituir plano de saúde para servidor, mas a adesão ou não ao plano deve ser uma opção dos servidores.

Fonte TV Justiça