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Jurisprudência defensiva é "injustiça no varejo para justiça no atacado", diz ministro

24/08/2016 | 1379 pessoas já leram esta notícia. | 2 usuário(s) ON-line nesta página

"Às vezes é preciso fazer injustiça no varejo para conseguir fazer justiça no atacado". A avaliação é do ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, ao comentar a quantidade de recursos que chegam à corte. Ele explica: "Essa cachoeira recursal que desaba sobre a cabeça dos ministros fez com que surgisse no STJ uma jurisprudência defensiva".

Segundo o ministro, esse tipo de jurisprudência consiste em um conjunto de entendimentos destinados a obstaculizar o exame do mérito dos recursos. No caso do STJ, esses entendimentos estão representados em algumas súmulas.

A fala do ministro se deu em evento no Conselho da Justiça Federal, em Brasília, que debateu direito constitucional e administrativo. O ministro reconheceu que o direito ao recurso faz parte do núcleo essencial de acesso à Justiça da Constituição do país. Por esse motivo, não se pode negar a possibilidade de recorrer de uma decisão judicial.

Segundo o ministro, muitos países considerados desenvolvidos e liberais garantem o acesso à Justiça, mas não aos recursos. Ele conta que escutou de um presidente de tribunal de Quebec, no Canadá, que entrar com uma ação na Justiça de lá é um direito, mas recorrer é um privilégio, inclusive porque se paga muito por isso.

Na opinião do ministro, mesmo com a existência de filtros para impedir que um processo chegue aos tribunais superiores, recursos especiais chegam ao STJ "em um volume inaudito". Segundo dados do tribunal, até o dia 18 de agosto estavam em tramitação no STJ 407 mil processos. No ano de criação do tribunal, em 1989, eram cerca de 6 mil processos.

Mudanças
Segundo o ministro, o legislador, ao fazer o novo Código de Processo Civil, porém, mandou recados aos tribunais dizendo que não serão mais tolerados alguns tipos de jurisprudência defensiva, como a que surgiu no STJ. Na avaliação dele, o artigo 941, parágrafo 3º do novo CPC, caducou a súmula 320 do STJ. O dispositivo citado diz que "o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". Conforme a súmula, a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do pré-questionamento.

Já o parágrafo 5º do artigo 1024 do CPC, afirma, foi criado para "matar" a súmula 418. De acordo com o dispositivo processual, se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. "E também veio no CPC o dispositivo possibilitando ao tribunal desconsiderar ou mandar corrigir vício formal que não o repute grave. Isso vai possibilitar a superação das súmulas 115 e 187 do STJ".

Fonte Consultor Jurídico